CONSTITUIÇÃO CANÔNICA

CONSTITUIÇÃO CANÔNICA

TITULO I - Das questões iniciais
 CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu e lançou as bases da sua Igreja em seu Evangelho anunciado ao mundo e, igualmente, a edifica no íntimo das almas e na vida social dos homens que o reconhecem e o confessam como o Cristo, o Filho do Deus vivo.
Parágrafo 1º - A Igreja de Cristo foi fundada organicamente na terra por seus Apóstolos e Discípulos, no dia de Pentecostes, em Jerusalém, cerca de cinquenta dias após a sua ressurreição.
Parágrafo 2º - A Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica se faz presente nos diversos segmentos da sociedade humana e historicamente tem sido constituída nas diferentes tradições:
a) A Fraternidade Cristã Primitiva; b) As diversas Igrejas Ortodoxas Orientais; c) A Igreja Católica Romana; d) As Igrejas Católicas Autônomas; e) As Igrejas Evangélicas da Reforma; f) As Igrejas Cristãs Carismáticas e Pentecostais; g) As Ordens, Congregações, Institutos, Confrarias, Grupos e outros que se reúnem em nome de Cristo e vivenciam os ensinamentos do seu Santo Evangelho.
TITULO II – Da Igreja Católica Franciscana Independente
Pax et Bonum.
 CAPITULO I - DO NOME E CARACTERÍSTICAS
Art. 2º - Com o nome de Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum, denominada pela sigla PAX ET BONUM, regida por esta Constituição Canônica, é constituído um Ramo autentico e legítimo da Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica, baseada no ensino de Jesus Cristo, na Tradição dos Apóstolos e nas Ideias Fundamentais subjacentes na Cultura e Nacionalidade Brasileira. Seguimos a visão humanista alicerçada em três pilares: Radical Inclusão(Difundida pelo Rev. Troy Perry), Via Média(Difundida por Dom Salomão Ferraz) e o Carisma Franciscano(a Arte, o Bem e o Belo). 
Parágrafo 1º - O nome de Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum no Brasil, a seguir denominada simplesmente por PAX ET BONUM será referente à representação da Igreja no Brasil.
Parágrafo 2º - O ensino de Jesus Cristo encontra-se no seu Evangelho universalmente aceito e a Tradição dos Apóstolos encontra-se nos demais livros que compõem o Novo Testamento e outras fontes históricas legitimamente reconhecidas.
Parágrafo 3º - As Ideias Fundamentais referidas no caput deste artigo se encontram nas seguintes fontes:
a) Celibato Opcional para o Clero - Anais da Câmara dos Deputados; Projeto de Lei do Deputado Antônio Ferreira França; voto favorável do Padre Antônio Maria Moura e voto em separado do Padre Diogo Antônio Feijó (primeiras décadas de 1800); b) Autonomia da Igreja no Brasil - Projeto de Lei do Deputado Estevão Rafael de Carvalho (1835); c) Aspectos de Filosofia Político - Jurídica para a Igreja Livre no Estado Livre - parte introdutória de Rui Barbosa à obra “O Papa e o Concílio” de Janus (1877); d) Liberdade de culto para todos os credos - Constituição Brasileira (1890); e) Princípios Orientadores Eclesiásticos - Princípios e Métodos (1915) e a Santa Igreja Católica (1930) do Rev. Salomão Ferraz; f) Unidade Eclesial na Diversidade Religiosa - Ordem de Santo André (1928) do Rev. Salomão Ferraz; g) Devoção Cristã - Oração da Pedra (1924) e Manual de Orações (1925) do Rev. Salomão Ferraz; h) IdiodoxiaDenominacional - A Fé Nacional (1932) do Bispo Salomão Ferraz; i) Liturgia Cristã - Liturgia da Missa e outros ofícios (1934) do Rev. Salomão Ferraz e Cônego Dr. Francisco Rodrigues dos Santos; j) Eclesiologia Cristocêntrica - A Igreja e a Sinagoga (1936) do Bispo Salomão Ferraz; k) Ministério Cristão - O Sacerdócio Cristão (1940) do Bispo Salomão Ferraz; l) Maioridade Civil e Religiosa - Maioridade Nacional Civil e Religiosa (1941) do Bispo Salomão Ferraz.
Art. 3º - Caracterizar-se-á a Pax et Bonum por um cristianismo autêntico, voltado para Deus, os homens e a Pátria; livre de qualquer tutela política, nacional ou estrangeira; independente para agir, tão somente em nome de Cristo e da legitima Tradição Apostólica Universal.
Parágrafo Único - O movimento Católico Independente no Brasil, teve seus registros efetuados por Padre Diogo Antônio Feijó em 1828 com a Congregação para Padres casados; Estevão Rafael de Carvalho em 1835 através de um Projeto de Lei; Salomão Ferraz em 1928 com a Ordem de Santo André; I.º Congresso Católico Livre em 1936 com a fundação da Igreja Católica Livre; e Dom Manoel Ceia Laranjeira, em 1966 com a restauração da Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil; e Dom Paulo Ferreira da Silva, em 2012 com a reforma Constitucional da Igreja Católica Apostólica Independente, legítima continuadora dos movimentos mencionados.
Art. 4º - Em qualquer reforma futura desta presente Constituição Canônica, os seusArtigos de 01.º a 04.º, até aqui enunciados, bem como seus parágrafos e itens respectivos, e o Artigo 14º e seus Parágrafos, não poderão ser alterados e ou suprimidos sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS E FINALIDADES
Art. 5º - Serão membros da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum os clérigos e leigos em número ilimitado, residentes em qualquer parte do mundo que se proponham a aceitar sua Constituição Canônica, Decretos e Resoluções Patriarcais, sua disciplina e Artigos de Fé e que professem a Fé CatólicaApostólica Cristã com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo; os que iniciaram na vida espiritual pelo sacramento do batismo, ou os que a Ela se filiar.
Parágrafo 1º - O nome Pax et Bonum fica resumido somente nas questões dos Artigos 1º ao 4º e seus parágrafos.
Parágrafo 2º - Os membros da PAX ET BONUM, não respondem subsidiariamente pelos compromissos por ela assumidos.
Art. 6º - A PAX ET BONUM tem por finalidade levantar nas almas o padrão de fé e fomentar o espírito de devoção centralizada em nosso senhor Jesus cristo, em uma experiência espiritual progressiva, individual e socialmente; promover o Culto a Deus, a pregação do Evangelho e a administração dos Sacramentos; incentivar e promover a instrução e educação das pessoas, preparando-as para o legítimo exercício da liberdade e cidadania; promover a fraternidade cristã e a solidariedade entre os homens, em ideologias inspiradas no Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
CAPÍTULO III - DA SEDE E FORO JURÍDICO
Art. 7º - A sede da Pax et Bonum é localizada na Rua André Matias 101, Jardim Progresso, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, República Federativa do Brasil e o Foro Jurídico é o mesmo da cidade sede, para as questões gerais e para as questões que se referem ao Patriarca e ao Patriarcado.
Art. 8º - A Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum poderá instalar-se em qualquer Nação desde que esteja Jurisdicionalmente ligada em comunhão apostólica e administrativa com a direção geral da Igreja.
Parágrafo Único - O prazo de duração da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum é ilimitado.
Art. 9º - As questões jurídicas que se referem aos assuntos das Províncias, Exarcados, Vicariatos, Abadias, Paróquias e Ordens Religiosas deverão ser resolvidas nos Foros Jurídicos das regiões onde estão instaladas suas respectivas sedes.
Parágrafo 1º – As Províncias, Vicariatos, Abadias Regulares, Paróquias e os Exarcados, deveram ser constituídos de CNPJ estando vinculado ao Patriarcado Geral da PAX ET BONUM, através de Estatutos Próprios.
Parágrafo 2º – As Ordens Religiosas vinculadas a PAX ET BONUM deveram compreender em seus Estatutos o vinculo e seus compromissos com o Patriarcado Geral da PAX ET BONUM.
Art. 10º - As questões eclesiásticas deverão ser resolvidas privilegiando as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras, só passando para a esfera civil após esgotar todas as possibilidades.
Parágrafo 1º - Entende-se as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras na forma que segue:
a) A Primeira Instância é aquela do Tribunal Provincial, convocada pelo Provincial; b)A Segunda Instância é aquela do Tribunal Patriarcal, convocada pelo Patriarca; c)E a Suprema Instância é a Plenária do Sínodo Episcopal da PAX ET BONUM, convocada pelo Patriarca.
Parágrafo 2º - Para os Exarcados as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras é na forma que segue:
a) A Primeira Instância é aquela do Tribunal Exarcal, convocada pelo Exarca; b) A Segunda Instância é aquela do Tribunal Patriarcal, convocada pelo Patriarca; c) E a Suprema Instância é a Plenária do Sínodo Episcopal da CEIBON, convocada pelo Patriarca.
Parágrafo 3º - Os Bispos e os que têm dignidades episcopais gozam do privilegio de que seu ritual de Primeira Instância seja realizado pelo Colégio Episcopal.
CAPITULO IV - DA HIERARQUIA DA PAX ET BONUM
Art. 11º - A Hierarquia Eclesiástica se constitui de Bispos devida e legitimamente sagrados por outros Bispos, Padres, Diáconos e Diaconisas permanentes ordenados pelos Bispos, dos Abades e Abadessas que tenham recebido a Benção Abacial e dos Leigos fiéis da PAX ET BONUM.
Art. 12º - O Bispo é o Pastor que recebe a plenitude sacerdotal e por Divina Instituição sucede aos Apóstolos, constituído pelo Espírito Santo que lhe foi conferido em sua Sagração Sacramental.
Parágrafo 1º - Como possuidor da plenitude Sacerdotal o Bispo poderá conferir todos os Sacramentos, sendo que para as Sagrações Episcopais deverá ter o Mandato Apostólico do Patriarca.
Parágrafo 2º - O candidato ao Episcopado deverá ser maior de trinta (30) anos e haver recebido a ordem de Presbíterato pelo menos dois (2) anos antes da aceitação da eleição episcopal.
Parágrafo 3º - Casos emergenciais o Patriarca autorizará candidato com idade inferior, conforme necessidades da Comunidade.
CAPITULO V - DO PATRIARCA E DO PATRIARCADO
Art. 13º - O Patriarca é o Comissário de Cristo, eleito pelos Epíscopus em comunhão com a Sé Patriarcal, Magno Sacerdote da Igreja Franciscana Independente PAX et BONUM, Vitalício, devendo ser Bispo Sagrado pela PAX ET BONUM, possuidor de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria igreja e Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único - Para que haja igualdade de oportunidades para todos os Bispos, a PAX ET BONUM, manterá cursos de formação nos itens enumerados e fornecerá certificados aos respectivos concluintes.
Art. 14º - O Patriarca representa individualmente a Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum, nos foros e encontros nacionais, internacionais e nas atividades diplomáticas, tendo o direito de precedência; é o gestor da Comunhão Franciscana Independente Mundial, a seguir denominada pela sigla COFIM; é o Ordinário da Província do Estado do Rio Grande do Norte e da Sé Patriarcal no Brasil e no exterior através dos Exarcas; autoriza a convocação do concílio geral da PAX ET BONUM; assina e publica as decisões do Tribunal Patriarcal e da Suprema Instância do Sínodo Episcopal; é representante legal da PAX ET BONUM em Juízo ou fora dele, com poder para, Decretar, Resolver, Vetar, delegar ou avocar competências e Promulgar as reformas e decisões tomadas em Concílio.
Parágrafo 1º - O direito de VETO do Patriarca é em caráter Universal, ou seja, “Urbe ET orbe” extra ou intramuros.
Parágrafo 2º - O Exarcado constitui uma representação da Igreja no exterior, sujeita a jurisdição do Patriarca através do seu emissário, iniciando-se por uma Delegacia Patriarcal, até chegar a Exarcado.
Art. 15º – Na eventual MORTE ou DESISTÊNCIA do Patriarca o Vigário Geral Patriarcal deverá assumir interinamente o cargo de Patriarca não podendo usar as prerrogativas do Artigo 14º, devendo convocar imediatamente o Concílio Geral Extraordinário a ser realizado no trigésimo dia após o falecimento, para Eleição do Novo Patriarca.
Parágrafo 1º - O candidato a Patriarca deverá ser maior de 35 anos e haver recebido a Ordem do Episcopado.
Parágrafo 2º - Nos casos extremos poderá ser eleito o novo Patriarca independente da idade.
Parágrafo 3º - O Patriarca Eleito deverá residir no foro jurídico da Sé Patriarcal em conformidade com o Art. 7º desta Constituição Canônica.
Art. 16º - A Sé Patriarcal é a Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, residência oficial do Patriarca, jurisdição ordinária do Patriarcado e hospedeira do COFIM.
Parágrafo Único - O Patriarcado enquanto jurisdição ordinária goza de todos os privilégios Provincial e Extraordinário sobre o clero geral da PAX ET BONUM, no Brasil e no Exterior.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO PATRIARCAL
Art. 17º - O Conselho Patriarcal é o órgão de administração da Sé Patriarcal, composto por livre nomeação do Patriarca, constando dos seguintes membros:
a) Vigário Geral Patriarcal para as funções de administração do Patriarcado;
b) Secretário da Sé Patriarcal para as funções de Secretaria do Patriarcado;
c) Ecônomo Geral Patriarcal para as funções de Tesouraria do Patriarcado;
d) Diretor Patrimonial Patriarcal para as funções de Diretor de Patrimônio do Patriarcado;
e) Conselheiro Clerical Patriarcal para as questões de interesse do clero junto ao Patriarcado;
f) Conselheiro Laical Patriarcal para as questões de interesse dos leigos junto ao Patriarcado;
g) Conselheiro Pio Patriarcal para as questões de interesse dos religiosos regulares junto ao Patriarcado;
h) Ouvidor da Sé Patriarcal para as funções de Ouvidoria do Patriarcado;
i) Articulador Social Patriarcal para as questões de interesse política e social junto ao Patriarcado.
Parágrafo Único - O Patriarca é membro nato do Conselho Patriarcal.
Art. 18º - O Conselho Patriarcal, excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b”, “c” e “d” exercendo as outras funções cumulativamente.
Parágrafo Único – Os cargos referentes às letras “c”“d”“f”“h” e “i” poderão compor-se por membros leigos.
CAPÍTULO VII - DOS BISPOS E DAS PROVINCIAS
Art. 19º - O Bispo ou Bispa é o(a) Comissário((a) de Cristo constituído sucessor dos apóstolos no governo de uma Província, devendo ser maior de trinta (30) anos, possuidor(a) de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria Comunidade e Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único - O(a) Bispo(a) deverá ser possuidor(a) da Sucessão Apostólica, mediante Mandato Apostólico do Patriarca e a legitima Sagração Episcopal conferida pela PAX ET BONUM, após as ordenações e exercícios das respectivas funções do Presbíterato e Diaconato em Cristo.
Art. 20º - Para a Eleição de um(a) Presbítero(a) ao Santo Episcopado dar-se-á por necessidades de expansão da Igreja, devendo ser feito por indicação de:
a) Uma Comunidade Provincial e ou Exarcal da PAX ET BONUM, sendo analisada a indicação pelo Colégio Episcopal;
b) Pelo próprio Colégio Episcopal da PAX ET BONUM e/ou;
c) Pelo Patriarca da PAX ET BONUM.
Parágrafo 1º - A Eleição e o Mandato Apostólico dar-se-á por Ato do Patriarca, de acordo com a regularidade do respectivo processo instaurado.
Parágrafo 2º - Toda e qualquer Sagração Episcopal, requer Mandato Apostólico do Patriarca; qualquer Bispo(a) da PAX ET BONUM que sem o Mandato Apostólico Sagrar ou Consagrar outro Bispo automaticamente o Sagrante, Consagrante e o Sagrado, receberão a Exclusão Perpetua da PAX ET BONUM, sem a necessidade de passar pelo Tribunal Eclesiástico.
Parágrafo 3º - Todas as Sagrações Episcopais fora da PAX ET BONUM são proibidas aos Senhores Bispos de participarem; somente os casos especiais e com autorização do Patriarca; os desobedientes poderão responder em Tribunal Eclesiástico. No caso de imposição de mãos, fica sujeito o parágrafo 2º deste caput.
Art. 21º - O(a) Bispo(a) PROVINCIAL tem jurisdição ordinária sobre a sua Província e constitui seu representante legal, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 22º - A Província é a sede de representação regional da PAX ET BONUM, residência oficial do (a) Bispo(a) PROVINCIAL e sua jurisdição ordinária compreendida por um território limitado. O limite geográfico de uma Província é semelhante o de um Estado Brasileiro não podendo ser ultrapassado.
Parágrafo 1º - O Foro jurídico da Província será o mesmo da cidade que sediar a residência do Bispo PROVINCIAL;
Parágrafo 2º - O território PROVINCIAL abrigará as Paróquias, capelas, comunidades, creches, asilos, colégios e pensionatos, os hospitais e universidades, somente com Autorização Patriarcal, ou quaisquer outras atividades permitidas por lei, de acordo com as possibilidades.
Parágrafo 3º - Para a criação de uma Província e a nomeação de um(a) Bispo(a) Provincial é necessário uma existência mínima de cinco (05) sacerdotes em plena comunhão com a Sé Patriarcal da PAX ET BONUM, podendo ser três Padres/Madres e dois Diáconos ou Diaconisas que respondem com pelo menos cinco (05) comunidades erigidas canonicamente pelo Patriarcado, e que a sede seja de propriedade da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum
Parágrafo 4º - A normatização dar-se-á por Ato do Patriarca.
Parágrafo 5º - As Províncias devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado na forma do artigo 70º letra e.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO PROVINCIAL
Art. 23º - O Conselho PROVINCIAL é o órgão de administração da Província, composto por eleição do Congresso PROVINCIAL, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a) Vigário(a) PROVINCIAL para as funções de administração da Província;
b) Secretário(a) PROVINCIAL para as funções de Secretaria da Província;
c) Ecônomo(a) PROVINCIAL para as funções de Tesouraria da Província;
d) Arcipreste(a) PROVINCIAL para as questões de interesse dos Presbíteros junto a Província;
e) Arcediago(a) PROVINCIAL para as questões de interesse dos Diáconos e Diaconisas junto a Província;
f) Conselheiro(a) Pio PROVINCIAL para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Província;
g) Conselheiro(a) Laical PROVINCIAL para as questões de interesse dos leigos junto a Província;
h) Ouvidor(a) PROVINCIAL para as funções de Ouvidoria da Província.
Art. 24º - O Conselho PROVINCIAL excepcionalmente poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O(a) Bispo(a) PROVINCIAL é membro nato(a) do Conselho PROVINCIAL e tem precedência junto ao seu clero no território da sua Província.
CAPÍTULO IX - DOS VIGÁRIOS PATRIARCAIS E DOS VICARIATOS
Art. 25º - O(a) Vigário(a) Patriarcal é o(a) Bispo (a) Auxiliar da Sé Patriarcal e ou Presbítero (a) legitimo(a) e validamente ordenado(a) pelo Bispo da PAX ET BONUM, devendo ser maior de vinte e cinco anos.
Parágrafo 1º - O Vigário Patriarcal será auxiliado no seu múnus por Presbíteros, Diáconos e Diaconisas;
Parágrafo 2º - Caso o Vigário Patriarcal não seja um Bispo Auxiliar da Sé Patriarcal o Presbítero, receberá o Titulo de Monsenhor, como determina o Artigo 59º e seus Parágrafos.
Art. 26º - O Vigário Patriarcal tem jurisdição delegada pelo Patriarca na área de seu Vicariato e constitui representante legal do Vicariato, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 27º - O Vicariato é a sede de representação regional da PAX ET BONUM, residência oficial do Vigário Patriarcal, constituída em um território no Brasil, delimitado pelo Patriarcado.
Parágrafo 1º - O Foro Jurídico do Vicariato Patriarcal será o mesmo da sede do Vicariato.
Parágrafo 2º - O território do Vicariato Patriarcal abrigará as Paróquias, capelas, creches, asilos, colégios, pensionatos, ou quaisquer outras atividades que sejam permitidas por lei, de acordo com as possibilidades e depende de Ato do Patriarca.
Parágrafo 3º - Os Vicariatos do Patriarcado serão criados por Ato do Patriarca, de acordo com as necessidades de expansão da Igreja.
Parágrafo 4º - Os Vicariatos devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado na forma do artigo 70º letra d.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO VICARIAL
Art. 28º - O Conselho Vicárial é o órgão de administração do Vicariato, composto por indicação do Vigário Patriarcal e nomeado pelo Patriarca, com mandato de dois (2) anos, para os seguintes cargos:
a) Vigário Patriarcal para as funções de administração do Vicariato;
b) Secretário Vicarial para as funções de Secretaria do Vicariato;
c) Ecônomo Vicarial para as funções de Tesouraria do Vicariato;
d) Conselheiro Pio Vicarial para as questões de interesse dos religiosos junto ao Vicariato;
e) Conselheiro Laical Vicarial para as questões de interesse dos leigos junto ao Vicariato;
f) Ouvidor Vicarial para as funções de Ouvidoria do Vicariato.
Art. 29º - O Conselho Vicarial excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Vigário Patriarcal é membro nato do Conselho Vicarial e tem precedência junto ao seu clero no espaço do seu Vicariato.
CAPÍTULO XI - DOS ABADES DAS ABADESSAS E DAS ABADIAS
Art. 30º - As Abadias se constituem em espaço isento da jurisdição episcopal local, estando sujeitas ao Abade ou Abadessa no que se refere aos elementos ligados a ela e se classificam como segue:
a) Abadias Regulares, constituídas de acordo com as Regras das suas Entidades Religiosas Respectivas;
b) Abadias Eclesiásticas, constituídas pelo Patriarca, de harmonia com o Ordinário local.
Parágrafo 1º - Em caráter de jurisdição extraordinária as Abadias se submetem ao Patriarca.
Parágrafo 2º - As Abadias devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado na forma do artigo 70º letra h.
Art. 31º - Os Abades ou Abadessas Regulares serão escolhidos de acordo com as Regras de suas respectivas entidades religiosas, porem a Benção Abacial dar-se-a por Ato do Patriarca e os Abades ou Abadessas Eclesiásticos, serão escolhidos pelas comunidades que solicitam a criação da Abadia, sendo confirmados pelo Patriarca em processo regular.
Parágrafo 1º - Os Abades ou Abadessas devem receber a Benção Abacial antes de assumirem o seu múnus.
Parágrafo 2º - Os Abades ou Abadessas administrarão suas Abadias auxiliadas pelo respectivo Conselho Abacial, sendo eleitos pelo Congresso Abacial para um mandato de três anos.
            CAPÍTULO XII - DO CONGRESSO E DO CONSELHO ABACIAL
Art. 32º - O Conselho Abacial é o órgão de administração da Abadia, composto por eleição do Congresso Abacial, com mandato de três anos,  para os seguintes cargos:
a) Vigário Abacial para as funções de administração da Abadia;
b) Secretário Abacial para as funções de Secretaria da Abadia;
c) Ecônomo Abacial para as funções de Tesouraria da Abadia;
d) Conselheiro Pio Abacial para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Abadia;
e) Conselheiro Laical Abacial para as questões de interesse dos leigos junto a Abadia;
f) Ouvidor Abacial para as funções de Ouvidoria da Abadia.
Art. 33º - O Conselho Abacial excepcionalmente poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções independentemente de sua sexualidade.
Parágrafo Único - O Abade ou Abadessa é membro nato do Conselho Abacial e tem precedência junto ao seu clero no espaço da sua Abadia.
CAPÍTULO XIII - DOS PÁROCOS E DAS PARÓQUIAS
Art. 34º - O Pároco/Reverendo(a) é o Presbítero(a) legitimo(a) e validamente ordenado pelo Bispo da PAX ET BONUM, vigário(a) do(a) Bispo(a) Provincial no território paroquial, devendo ser maior de vinte e um anos e aprovado(a) nas disciplinas eclesiásticas indicadas para a assistência espiritual dos fiéis; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi confiado, sob a autoridade do(a) bispo(a) provincial.
Parágrafo Único - O Pároco, Madre/Reverendo(a) exerce seu ministério na comunidade paroquial determinada pelo bispo provincial, no seu múnus será auxiliado pelos Diáconos ou Diaconisas e a colaboração dos fiéis leigos.
Art. 35º - O Pároco, Madre,/Reverendo(a) tem jurisdição delegada do(a) seu(ua) Bispo(a) na área de sua Paróquia e constitui representante legal da Paróquia em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Parágrafo Único - No seu múnus o Pároco, Madre/Reverendo(a) tem o dever de ensinar e evangelizar a comunidade paroquial.
Art. 36º - A Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, a sede de representação local da PAX ET BONUM, residência oficial do Pároco, Madre constituída em um território delimitado pela Igreja/Comunidade e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como seu pastor, dentro da área de uma Província ou Vicariato, sob a autoridade do(a) Bispo(a) Provincial para as províncias e do(a) Vigário(a) Patriarcal para os Vicariato.
Parágrafo 1º – Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao(a) Bispo(a) Provincial para as paróquias provincial e ao(a) Vigário(a) Patriarcal para as paróquias das Vicárias, estas, porém depende de Atos do Patriarca.
Parágrafo 2º – A paróquia/Comunidade legitimamente erigida tem lei própria e deverá ser constituída de personalidade jurídica, devendo constar no regulamento o vinculo com a PAX ET BONUM.
Parágrafo 3º - O Foro jurídico da Paróquia/Comunidade será o mesmo da região sede.
Art. 37º - A Paróquia/Comunidade poderá abrigar capelas, oratórios, irmandades, confrarias, asilos, creches, albergues, escolas, colégios, ou outras atividades permitidas por lei e de acordo com suas possibilidades e depende da autorização do bispo provincial, no caso das províncias e do Patriarca no caso dos Vicariatos.
Parágrafo 1º - A Paróquia/Comunidade poderá instituir Diaconias especiais a cargo do seu corpo Diaconal.
Parágrafo 2º - O corpo Diaconal se encarregará da parte assistencialista, sob a supervisão do Pároco, Madre/Reverendo(a).
Parágrafo 3º - A Paróquia/Comunidade e tudo que compreende e ela deverá ser criado por Ato do Provincial e no caso da Paróquia estar em território de um Vicariato por Ato do Patriarca/ da Matriarca.
Parágrafo 4º - As Paróquias/Comunidades devem contribuir com o dízimo, para sua Província ou Vicariato na forma do artigo 70º letra i.
Art. 38º - As comunidades particulares não poderão ser erigidas como Paróquia/Comunidade permanecendo apenas como capelas, oratórios ou irmandades e depende da autorização do(a) bispo(a) provincial, no caso das províncias e do Patriarca no caso dos Vicariatos.
Parágrafo Único - A comunidade poderá receber a coordenação espiritual de um(a) Presbítero(a) ou de um Diácono e ou Diaconisa especial para o cargo.
CAPÍTULO XIV - DO CONSELHO PARÓQUIAL E DA JUNTA DE MINISTROS(AS)
Art. 39º - O Conselho Paroquial é o órgão de administração da Paróquia/Comunidade, composto por eleição da Assembléia Paroquial, com mandato de um ano, para os seguintes cargos:
a) Guardião(ã) Paroquial para as funções de administração da Paróquia;
b) Secretário(a) Paroquial para as funções de Secretaria da Paróquia;
c) Ecônomo(a) Paroquial para as funções de Tesouraria da Paróquia;
d) Ouvidor(a) Paroquial para as funções de Ouvidoria da Paróquia.
Art. 40º - A Assembleia Paroquial elegerá também a junta de Ministros(as) com mandato de um ano, para as seguintes funções:
a) Os(as) Ministros(as) Vigilantes para as portas do Templo durante as Missas, Celebrações e ofícios;
b) Os(as) Ministros(as) Exortadores para o interior do Templo durante as Missas, Celebrações e ofícios;
c) Os(as) Ministros(as) Leitores para sua função nas Missas, Celebrações e ofícios;
d) Os(as) Ministros(as) Acólitos(as) para sua função nas Missas, Celebrações e ofícios.
Parágrafo 1º - Para as funções de Ministros(as) Paroquiais, depende da aprovação e Ato do(a) Bispo(a) Provincial;
Parágrafo 2º - O Pároco, a Madre é membro(a) nato(a) do Conselho Paroquial e da Junta de Ministros(as).
Art. 41º - Todos os(as) membros(as) indicados(as) e ou eleitos(as) para comporem qualquer cargo no Patriarcado/Matriarcado e ou em quaisquer esferas da PAX ET BONUM, No caso de desistência, afastamento definitivo, renuncia ou morte, deverá no ato devolver a Instância Superior todos os pertences da Igreja (documentos, processos, bens materiais e imateriais) sobre pena de punição na esfera civil.
Parágrafo 1º - Em caso do falecimento, fica o responsável e ou a família do clérigo falecido um prazo de sete (7) dias uteis para a devolução do material acima citado;
Parágrafo 2º - A Convocação do clero por decreto ou resolução do Patriarca/Matriarca e ou por meio de Bispos(as) Ordinários em suas jurisdições; fica o(a) clérigo(a) convocado, impedido de recusa; sobre pena do tribunal eclesiástico.
CAPÍTULO XV - DAS ENTIDADES ECLESIAIS
Art. 42º - A PAX ET BONUM reconhece as seguintes entidades Eclesiais existentes ou que venham a existir:
a) O Colégio Episcopal da PAX ET BONUM, formado por todos os(as_ bispos(as) e os que têm dignidades episcopais residentes no Pais e de modo semelhante no Exterior;
b) As Congregações Presbiterais, organizadas em cada circunscrição e formadas por todos(as) os(as) presbíteros(as) que ali tenham funções ou residência;
c) As Confrarias Diaconais, organizadas em cada Paróquia/Comunidade e formadas por todos os diáconos e diaconisas que ali exerçam funções ou tenham residência;
d) As Irmandades dos Fieis, organizadas em cada Paróquia/Comunidade e formadas por todos os fieis que ali componham a congregação local.
Parágrafo Único - O Colégio Episcopal da PAX ET BONUM elegerá para mandato de três anos, um(a) presidente, um(a) secretário(a), um(a) tesoureiro(a) e um(a) vogal.
Art. 43.º - A PAX ET BONUM proclama como veneráveis os seguintes aspectos da Igreja de Cristo:
a) A Eclésia Congregacional porque reúne mais de duas pessoas em nome de Cristo fazendo-O presente na Assembléia dos Fiéis;
b) A Eclésia Mistério Divino porque incorpora todos os fiéis existentes no Corpo Místico de Cristo, realizando a Comunhão dos Santos;
c) A Eclésia Institucional porque viabiliza a utilização das culturas como instrumentos da construção do Reino de Deus na Terra.
Art. 44º - A PAX ET BONUM institui o COFIM - Comunhão Franciscana Independente Mundial, como órgão de união de Igrejas e Organizações Eclesiais de diversas nações, que tenham adesão ao Símbolo dos Apóstolos, a ministração das ordenanças cristãs sacramentais, a liturgia cultual de adoração e louvor a Deus e as Sagradas Escrituras como fontes de fé e práticas espirituais.
Parágrafo 1º - O COFIM será gerido pelo(a) Patriarca/Matriarca e terá sua sede junto ao Patriarcado/Matriarcado, devendo regular-se por normas elaboradas pelo Colégio Episcopal da PAX ET BONUM, com a participação das Entidades membros.
Parágrafo 2º - O COFIM deverá ocupar-se da promoção da paz mundial, do ecumenismo, do respeito pela autonomia das pessoas, das nações, das culturas, dos povos, das crenças, da fraternidade e da solidariedade humana.
Art. 45º - A PAX ET BONUM, institui o Seminário Teológico Independente São Francisco de Assis, para dedicar-se a pesquisa, estudo, divulgação e ensino das disciplinas de interesse Eclesial, bem como a formação espiritual, litúrgica, filosófica, teológica e humana dos clérigos da própria Igreja ou de pessoas interessadas em suas ideologias.
Parágrafo 1º - O Seminário Teológico Independente São Francisco de Assis, poderá desenvolver atividades ao nível de formação, extensão, especialização, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo 2º - O Seminário Teológico Independente São Francisco de Assis, poderá fornecer diplomas e certificados de reconhecimento de estudos efetuados no Seminário de formação.
Art. 46º - O Seminário Teológico Independente São Francisco de Assis, ficará sob a jurisdição da Abadia São José Operário e manutenção da Congregação dos Padres Operários de Jesus, sob Ato do Patriarca.
Art. 47º - A PAX ET BONUM, institui a CONGREGAÇÃO DE JESUS O BOM PASTOR, como ordem religiosa eclesiástica da Igreja, tendo a ABADIA JESUS O BOM PASTOR como órgão administrativo e residência oficial do Abade.
Parágrafo 1º - O Abade é o Superior da Abadia São José Operário e da Congregação de Jesus o Bom Pastor, nomeado por Ato do Patriarca.
Parágrafo 2º - A Congregação de Jesus o Bom Pastor é o órgão mantenedor da Abadia Jesus o Bom Pastor.
Parágrafo 3º - A nomeação do Abade Superior dar-se-ia por Ato do(a) Patriarca/Matriarca, por tempo indeterminado.
Parágrafo 4º - Para Abadia Jesus o Bom Pastor compreenderá os Capítulos XI e XII, seus artigos e parágrafos desta Constituição.
Parágrafo 5º - Fica a escolha do Abade Eleito, adotar ou não um novo nome.
Art. 48º - A PAX ET BONUM, institui a ABADIA SANTA CLARA, como ordem religiosa eclesiástica feminina da Igreja.
Parágrafo 1º - A Abadessa é a Superiora da Abadia Santa Clara, nomeada por Ato do(a) Patriarca,/Matriarca por tempo indeterminado.
Parágrafo 2º - Todas as vocações femininas, as sagradas ordens, ficam a cargos de formação da Abadia Santa Clara.
Parágrafo 3º - Para Abadia Santa Clara compreenderá os Capítulos XI e XII, seus artigos e parágrafos.
Parágrafo 4º - Fica a escolha da Abadessa Eleita, adotar ou não um novo nome.
CAPÍTULO XVI - DAS ASSEMBLÉIAS ACLESIAIS
Art. 49º - A PAX ET BONUM reconhece e utiliza como instâncias decisionais, as seguintes assembleias Eclesiais:
a) O Concílio Geral convocado pelo(a) Patriarca/Matriarca, episodicamente, para ouvir a Igreja e Organizações Eclesiais que fazem parte do COFIM, em matéria de interesse geral, cujas decisões serão divulgadas pelo Patriarca;
b) O Congresso Provincial, convocado pelo(a) Bispo(a) Provincial ou pelo Conselho Provincial, a cada três anos, para decidir assuntos de interesse da Província ou para eleição do novo Conselho Provincial;
c) A Assembléia Paroquial, convocada pelo Pároco ou pelo Conselho Paroquial, a cada ano, para resolver assuntos de interesse da Paróquia ou para eleição do novo Conselho Paroquial e da nova Junta de Ministros(as);
d) O Congresso Abacial, convocado pelo Abade, Abadessa ou Conselho Abacial, quando se fizer necessário ou a cada três anos para a eleição do novo Conselho Abacial.
Parágrafo Único - Resultam sem efeitos quaisquer decisões contrárias aos cânones da PAX ET BONUM,
Art. 50º - As deliberações do Colégio Episcopal do PAX ET BONUM e dos Decretos e Resoluções do Patriarca constituem atos decisionais desde que não colidam com esta Constituição Canônica, com as leis do pais e com as normas do Código de Ética e Disciplina Eclesiástica.
Art. 51º - O Colégio Episcopal da PAX ET BONUM e elaborará o Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, sujeito à aprovação do Sínodo Episcopal da PAX ET BONUM, para reger as relações internas no seio da PAX ET BONUM.
Parágrafo Único - Constituem Cânones da PAX ET BONUM esta Constituição Canônica, o Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, os Estatutos do Pálio Eclesial e os Decretos e Resoluções do Patriarca da PAX ET BONUM.
Art. 52º - Os casos omissos nesta Constituição Canônica e no Código de Ética e Disciplina Eclesiástica serão resolvidos por deliberação do Colégio Episcopal da PAX ET BONUM em Ato do Patriarca.
CAPÍTULO XVII - DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS
Art. 53º - A PAX ET BONUM poderá estabelecer quaisquer relações patrimoniais permitidas pelas leis do pais, sendo o Pálio Eclesial o depositário e gerenciador dos bens materiais, em nome do qual todas as transações se farão.
Art. 54º - O Pálio Eclesial se constituirá em Pessoas Jurídicas, de acordo com as leis do pais, em cada unidade Eclesial instituída como segue:
a) O Pálio Patriarcal como sociedade mantenedora da Sé Patriarcal;
b) O Pálio Provincial como sociedade mantenedora em cada Província;
c) O Pálio Abacial como sociedade mantenedora em cada Abadia Eclesiástica;
d) O Pálio Exarcal como sociedade mantenedora em cada Exarcado.
Art. 55º - Todos os bens constituídos serão administrados pelos seus respectivos Pálios, não podendo ser alienado ou vendido sem autorização do Patriarca.
Parágrafo 1º – Fica definida a forma de administração dos Pálios, através da regência Estatutária, conforme a jurisdição;
Parágrafo 2º - Todas as doações (Móveis, imóveis, terrenos, comodatos e etc.) deverão ser registradas em suas clausulas contratuais a doação em nome da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum;
Parágrafo 3º - As doações poderão ficar a cargo dos pálios jurisdicionais;
Parágrafo 4º - Todos os bens imateriais ficam a cargo da Sé Patriarcal.
TITULO III - Da Comunidade Católica Franciscana Independente Boas Novas em outros Países ou Nações
 CAPÍTULO I - DOS EXARCADOS E DOS EXARCAS
Art. 56º - Os Exarcados se constituem em circunscrições no exterior e os Exarcas são seus Bispos respectivos com jurisdição ordinária local.
Parágrafo 1º - O Exarca será indicado pelo Colégio Episcopal da PAX ET BONUM e nomeado por ato do Patriarca, por tempo indeterminado;
Parágrafo 2º - O Exarcado poderá se subdividir em Vicariatos, semelhantes aos da Sé Patriarcal, para atender as necessidades pastorais, abrigando estes, oratórios, capelas, Paróquias e instituições assistências diversa;
Parágrafo 3º - Os Vicariatos do Exarcado serão criados por ato do Exarca, mediante aprovação do Patriarca;
Parágrafo 4º - Os Vigários do Exarcado ficam a critério pastoral do Exarca;
Parágrafo 5º - O Foro jurídico do Exarcado será o mesmo da cidade que sediar a residência do(a) Bispo(a) EXARCA; e para as questões disciplinares gerais da PAX ET BONUM, será o mesmo foro do Patriarcado/Matriarcado, sendo o Exarca respectivo o seu representante legal, privilegiando se sempre as instâncias eclesiásticas julgadora da PAX ET BONUM;
Parágrafo 6º - Os(as) Exarcados(as) deverão instituir sociedades mantenedoras próprias de acordo com as Leis locais, à semelhança do Pálio Eclesial do Patriarcado/Matriarcado;
Parágrafo 7º - Os(as) Exarcados(as) devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado/Matriarcado, conforme a letra g, artigo 70º;
Parágrafo 8º - O procedimento evolutivo de um(a) Exarcado(a) dar-se-á em conformidade com o parágrafo 2º, artigo 14º desta Constituição;
Parágrafo 9º - O Regulamento Interno do(a) Exarcado(a) devera ser elaborado respeitando a cultura social do País, em conformidade com as diretrizes da Igreja e aprovação do Patriarcado/Matriarcado.
CAPÍTULO II - DO CONGRESSO E DO CONSELHO EXARCAL
Art. 57º - O Congresso Exarcal é uma instância decisional do(a) Exarcado(a) que se reunirá para a eleição do Conselho Exarcal a cada três (03) anos e ou quando se fizer necessário, para tratar de assuntos de seu interesse.
Art. 58º - O Conselho Exarcal é o Órgão de Administração do Exarcado, composto por eleição do Congresso Exarcal com mandato de três (03) anos, para os seguintes cargos:
a) Vigário(a) Geral Exarcal para as funções de administração do(a) Exarcado(a);
b) Secretário(a) Exarcal para as funções de Secretaria do Exarcado(a);
c) Ecônomo(a) Exarcal para as funções de Tesouraria do(a) Exarcado(a);
d) Conselheiro(a) Pio Exarcal para o interesse dos religiosos do(a) Exarcado(a);
e) Conselheiro(a) Laico Exarcal para o interesse dos(as) leigos(as) do(a) Exarcado(a);
f) Ouvidor(a) Exarcal para as questões de Ouvidoria do(a) Exarcado(a);
Parágrafo 1º - Na fase inicial ou por carência de clérigos(as) o Conselho Exarcal poderá ser formado por leigos(as) e com os cargos das letras “a”, “b” e “c”.
Parágrafo 2º - Por razões justificadas junto ao Patriarcado/Matriarcado, o(a) Exarca poderá compor o Conselho Exarcal mediante nomeação.
TÍTULO IV - Dos Títulos e Ordens Honorifica
CAPÍTULO I – DO TITULO DE MONSENHOR
Art. 59º - O MONSENHORATO é um Titulo Eclesiástico conferido pelo Patriarcado/Matriarcado da PAX ET BONUM para premiar Sacerdotes com funções privilegiadas na Comunidade.
Parágrafo 1º - O Titulo de Monsenhor poderá ser conferido a Sacerdotes que ocuparem cargos de Vigário PatriarcalVigário Geral Patriarcal e o de Secretário Geral Patriarcal.
Parágrafo 2º - O Monsenhorato poderá ser conferido apenas a Sacerdotes Ordenados pela PAX ET BONUM e que ocupem cargos referentes ao caput – e ser regulamentado pelo Patriarcado.
Parágrafo 3º - O Titulo de Monsenhor somente será ostentado enquanto permanecer nas hastes da PAX ET BONUM.
CAPÍTULO II – DA ORDEM HONORIFICA DO BOM PASTOR
Art. 60º - A PAX ET BONUM manterá a Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor para premiar relevantes serviços prestados à Igreja e à Pátria, o(a) seu(ua) Grão(ã) Mestre e o Patriarca/Matriarca.
Parágrafo 1º - A Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor terá a categoria de galardoar, com o Grau Honorifico de Comendador ou de Comendadora homens ou mulheres que se destacaram por Serviços Relevantes Prestados a PAX ET BONUM e ou a Pátria.
Parágrafo 2º - É prerrogativa exclusiva do Patriarca/Matriarca, na qualidade de seu Grão Mestre,outorgar, anualmente, por ocasião do “Domingo do Bom Pastor”, ou outra data propicia,concedendo o Grau Honorífico de Comendador ou de Comendadora da Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor, no entanto, os(as) Exarcas, Bispos(as) Provinciais, Abades, Abadessas e Vigários do Patriarcado/Matriarcado, poderão indicar, de comum acordo, pessoas que considerem dignas de recebê-la, sendo examinadas pelo(a) Patriarca/Matriarca estas indicações;
Parágrafo 3º - Todos os Bispos e Bispas da PAX ET BONUM, eleitos(as) ao Episcopado em atos da Sagração receberam automaticamente a Comenda da Ordem de Jesus o Bom Pastor;
Parágrafo 4º - A Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor foi criada para homenagear e reconhecer com gratidão publica todas as pessoas que se destacaram em serviços relevantes no apoio da PAX ET BONUM e a Pátria, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ou demonstrado excepcionais apreço a PAX ET BONUM e ou a Pátria. Também poderão ser agraciados com o Grau Honorifico da Ordem de Jesus o Bom Pastor, as corporações civis, militares, jurídicas ou religiosas, nacionais ou estrangeiras por ações que as credenciem a este reconhecimento;
Parágrafo 5º - Os (as) Comendadores (as) poderão reunir-se em colegiado para traçar ou discutir proposta de crescimento político social para PAX ET BONUM, sendo regulamentado por Ato do Patriarca/Matriarca.
Art. 61º - A concessão do Grau Honorífico de Comendador ou de Comendadora da Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor será efetuada mediante Ato do Patriarca/Matriarca, no qual estarão expressos, em considerados, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:
a) Serviços Relevantes;
b) Diploma de Alto Mérito e Medalha da Ordem de Jesus o Bom Pastor;
c) Conferida a pessoa física ou jurídica, religiosa, civil ou militar, nacional ou estrangeira, que haja trabalhado de modo superior e natural na expectativa de contribuir com seus relevantes serviços para a expansão e o aperfeiçoamento da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum,  possibilitando que ela cumpra sua missão de evangelizar e para o bem da Pátria.
Parágrafo Único - Os Diplomas terão as seguintes características:
a) Elaborado em pergaminho, com letras em iluminuras, com o brasão da PAX ET BONUM e o Timbre e assinatura do(a) Patriarca/Matriarca e sua Chancelaria, tendo o nome do agraciado ou da agraciada, a data e a cidade;
b) O nome do agraciado ou da agraciada será escrito em destaque;
c) O Diploma será outorgado já emoldurado;
d) As medalhas deverão conter o símbolo do Bom Pastor, com as discrições Comenda de Jesus o Bom Pastor.
TÍTULO V - Das questões finais
CAPÍTULO I - DO CASAMENTO DO CLERO
Art. 62º - O Clero da PAX ET BONUM é livre para permanecer celibatário ou para contrair matrimonio segundo as leis contidas no Novo Testamento, da Igreja e do país.
Parágrafo 1º - O casamento religioso do clero da PAX ET BONUM dar-se-ia por Benção Patriarcal/Matriarcal, sendo que o casamento civil ficará ad libitum do clérigo (a);
Parágrafo 2º - O clérigo (a) poderá receber a Benção Patriarcal/Matriarcal uma única vez na cerimônia religiosa conferida pelo Patriarca, nos casos especiais pelo(a) Bispo(a) Provincial e ou Exarcal;
Parágrafo 3º - O clérigo fica sujeito ao Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, caso se separe de sua esposa (o), o religioso (a), deverá viver em estado de celibato ou castidade. Em casos extremos poderá entrar com processo diante da Camará Eclesiástica do Patriarcado/Matriarcado;
Parágrafo 4º - Em caso de morte dos Cônjuges o clérigo (a) poderá ter uma segunda união, passando por processo Patriarcal/Matriarcal;
Parágrafo 5º - A (o) esposa (o) do (a) clérigo (a) deve ser fiel da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum, aceitando em forma legal através de documento assinado em concordância pelo ministério do cônjuge junto a PAX ET BONUM;
Parágrafo 6º - O (a) clérigo (a) que viver maritalmente com o cônjuge sem formalizar sua vida conjugal religiosamente, será suspenso de ordem até que normalize aos olhos da PAX ET BONUM sua situação;
Parágrafo 7º - A Benção Patriarcal/Matriarcal do clérigo (a) depende de autorização expressa do Patriarca/Matriarca;
Parágrafo 8º - O processo matrimonial dos clérigos (as) terá a periodicidade mínima de dois e máxima de seis meses, para conclusão.
CAPÍTULO II - DAS GENERALIDADES
Art. 63º - A vida dissoluta é condenada para o cristão e proibida para o clero da PAX ET BONUM.
Parágrafo Único - Fica sujeito ao Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, a vida espiritual, psicológica e social dos clérigos (as).
Art. 64º - A PAX ET BONUM adota as vestes simples, sem ostentação, tradicionais da Igreja, de modo como segue:
a) A batina para o clero na cor bege, ou o terno clerical;
b) A túnica branca com a estola nas cores litúrgicas para os ofícios religiosos;
c) A casula, o homóforo e a coroa mitral para os(as) bispos(as), nos ofícios religiosos;
d) Conforme as necessidades impostas por atividades sociais e laborativas, o clero poderá usar trajes civis.
Parágrafo Único - De acordo com o costumeiro do lugar, o clero poderá adotar vestes litúrgicas tradicionais.
Art. 65º - A PAX ET BONUM não intervirá na vida administrativa de entidades religiosas a ela agregadas, mas poderá promover o seu desligamento, por motivos imperiosos.
Art. 66º - Qualquer membro da PAX ET BONUM, clérigo ou fiel, só poderá ser punido mediante sentença processual, de acordo com suas instâncias, assegurando-lhes amplos direitos de defesa; A não ser que as punições já estejam previstas nos cânones desta Constituição Canônica.
Art. 67º - O Colégio Episcopal da PAX ET BONUM poderá solicitar a reforma deste Constituição Canônica, observado o disposto nos artigos quarto e quatorze.
Art. 68º - A PAX ET BONUM reconhece que todo crente fiel participa do Sacerdócio Real de Cristo, em virtude de ser membro do seu Corpo Místico; aprova o Ministério Sacerdotal nos três graus das ordens maiores de bispo(a), presbítero(a) e diácono(iza), bem como o Ministério Congregacional nos quatro graus das ordens menores de acólito(a), leitor(a), exortador(a) e vigilante.
Parágrafo 1º - A PAX ET BONUM não recebe ministros(as) ordenados(as) de outras denominações, a não ser nas ordens inferiores e ou com autorização especial Patriarcal/Matriarcal;
Parágrafo 2º - A PAX ET BONUM não ordena ministros(as) consagrado(as) em graus para outras denominações;
Parágrafo 3º - Casos em que o clérigo (a) abandonar suas funções ministeriais e pedir reingressos a PAX ET BONUM ficam submetido ao Tribunal Eclesiástico Patriarcal, acolhido o pedido de perdão o mesmo voltará ao grau de ordem instituído pela PAX ET BONUM;
Parágrafo 4º - Todos os crentes de fé, vocacionados ao ministério ordenado da Igreja, deverão passar por formação teológica no período de dois (2) a três (3) anos no seminário instituído pela PAX ET BONUM e de conformidade com a evolução vocativa do membro, nos casos especiais depende de autorização Patriarcal/Matriarcal;
Parágrafo 5º - A PAX ET BONUM somente emitirá incardinação do membro vocacionado após sujeição de formação e ter recebido o primeiro grau do Santo Diaconato;
Parágrafo 6º - A PAX ET BONUM reconhece a mulher no ministério ordenado da Igreja ao Santo Diaconato em estagio permanente.
Art. 69º - APAX ET BONUM normatiza a inclusão das pessoas com necessidades especiais, ao ministério da Igreja/Comunidade respeitando o direito pessoal vocativo de acordo com a realidade e grau funcional da necessidade especial, sujeito a, formação, avaliação, preparo e autorização Patriarcal/Matriarcal sob a lei da recompensa. Podendo ser elevado ao ministério ordenado.
Art. 70º - APAX ET BONUM normatiza a inclusão das pessoas Homoafetivas, ao ministério da Igreja/Comunidade respeitando o direito pessoal vocativo de acordo com a realidade do imensurável amor de Deus que acolhe a toda diversidade, sujeito a, formação, avaliação, preparo e autorização Patriarcal/Matriarcal sob a lei da recompensa. Podendo ser elevado ao ministério ordenado.

Art. 71º - A contribuição dizimal DO CLERO DA PAX ET BONUM é com base na Bíblia e será como segue:
a) Todas as comunidades da Igreja Franciscana Independente Pax et Bonum, legalmente constituídas deveram dizimar para suas respectivas instancias superiores, começando pelos Fiéis, Comunidades, Paróquias, Vicariatos, Províncias e Exarcados, com a implantação da Pastoral do Dizimo;
b) Qualquer membro eclesiástico sem comunidade pastoral constituída deve aportar10% do dizimo dos seus vencimentos para a Sé Patriarcal/Matriarcal. Caso seja no exterior do Brasil o(a) clérigo(a) deve aportar-se para o(a) Exarcado(a);
c) O clero ordenado responsável por comunidade deverá repassar 20% de toda receita bruta para respectiva base superiora, 40% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias da Comunidade. Caso a comunidade não pertença à jurisdição de uma Província ou Exarcado os 20% será repassado a Sé Patriarcal/Matriarcal;
d) Os Vicariatos deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal,50% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Comunidades ligadas aos Vicariatos;
e) As Províncias deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal,60% para Manutenção do Clero e 30% para benfeitorias das Comunidades ligadas às Províncias;
f) No Exterior os Vicariatos deveram repassar 10% de toda receita bruta para os respectivos Exarcados, 50% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Igrejas ligadas às Províncias. Caso ainda não exista Exarcado os 10%será repassado a Sé Patriarcal;
g) Os Exarcados deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal,60% para Manutenção do Clero e 30% para benfeitorias das Igrejas ligadas ao Exarcado;
h) As Abadias, Congregações, Ordens Religiosas e Outras Instituições, dizimam diretamente ao Patriarcado da PAX ET BONUM, devendo repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal, os 90% ficam a critério de seus regulamentos;
i) As Paróquias deveram repassar 20% de toda receita bruta para a Cúria Provincial e ou para o Vicariato, 40% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias da Comunidade. De igual maneira nos Exarcados.
Parágrafo Único - O clero da PAX ET BONUM terá até o dia 10 de cada mês para repassar suas contribuições dizimal para as respectivas Instancias; e até o dia 15 para a Sé Patriarcal/Matriarcal.
Art. 72º - A PAX ET BONUM adota o(a) Articulador(a) Social Patriarcal/Matriarcal para tratar as questões de interesse político e social junto ao Patriarcado/Matriarcado, devendo o(a) Articulador(a) ser fiel leigo, sendo regulamentado por Ato do(a) Patriarca/Matriarca.
Parágrafo Único – A PAX ET BONUM é a política e não permitirá que seu clero, disputem cargos eletivos, nos casos especiais somente com autorização do Patriarca/Matriarca, devendo o clérigo (a) autorizado (a) pedir afastamento provisório das funções eclesiásticas, até o término do pleito.
Art. 73º - A PAX ET BONUM adotará como símbolo uma bandeira constituída por um Coração de pano contendo no centro a cruz patriarcal em amarelo ouro e do seu lado direito o ramo de Oliveira, em fundo branco e, na parte esquerda, em sentido vertical, correspondendo a um quarto do seu tamanho, uma faixa de pano na cor lilas, tendo em seu centro uma coroa mitral de cor branca.
Parágrafo Único - Adotará também o seu selo, para ser usado por todas as suas unidades, constituído de um círculo, tendo no centro uma cruz Patriarcal e ao seu lado direito o ramo de oliveira, encimado pela sigla PAX ET BONUM, e, na parte inferior, o nome da respectiva unidade Eclesial.
Art. 73º - No caso de extinção da PAX ET BONUM, saudados todos os compromissos, seus bens serão transferidos para instituições congêneres do Brasil, definidas na ata de extinção.
Parágrafo Único - A PAX ET BONUM não poderá ser extinta se três (3) ou mais dos seus membros com isto não concordarem.
Art. 74º - O terreno que for adiquirido para o Prédio da Santa Sé Patriarcal/Matriarcal, constituída de patrimônio próprio, no Estado do Rio Grande do Norte, Republica Federativa do Brasil, não poderá ser alienado ou vendido.
Parágrafo Único – Este imóvel fica edificado de forma “Ad Perpetum” para usos e frutos da Catedral Boas Novas, sede Jurídica e Espiritual da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum.

Art. 75º - Fica confirmado no cargo de Patriarca Jean Frank da Silva, com o nome de Patriarca Frank, eleito Patriarca no Concílio Geral Extraordinário no dia 04 de Outubro de 2014.
Art. 77º - Esta Constituição Canônica, discutida e aprovada pela Assembléia Geral da PAX ET BONUM em Concílio Geral Extraordinário, realizado nos dias Vinte e Oito (03) de Dezembro, a sete (7) de dezembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e doze (2014), nesta Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, República Federativa do Brasil, será registrada de acordo com a Lei, em Cartório Próprio.
Art. 78º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Passada na Sé Patriarcal da Pax et Bonum, Promulgamos esta Constituição Canônica, datada do dia dois (08) do Mês de dezembro do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo dois mil e doze (2014), nesta Cidade de Natal, Estado do Rio do Grande do Norte, Brasil, sob sinal e selo de nossas armas.
Rev. Jean Frank da Silva
Bispo Primaz

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