CONSTITUIÇÃO CANÔNICA
TITULO I - Das questões iniciais
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Nosso Senhor
Jesus Cristo instituiu e lançou as bases da sua Igreja em seu Evangelho
anunciado ao mundo e, igualmente, a edifica no íntimo das almas e na vida
social dos homens que o reconhecem e o confessam como o Cristo, o Filho do Deus
vivo.
Parágrafo 1º - A Igreja de
Cristo foi fundada organicamente na terra por seus Apóstolos e Discípulos, no
dia de Pentecostes, em Jerusalém, cerca de cinquenta dias após a sua
ressurreição.
Parágrafo 2º - A Igreja de
Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica se faz presente nos diversos
segmentos da sociedade humana e historicamente tem sido constituída nas
diferentes tradições:
a) A Fraternidade
Cristã Primitiva; b) As diversas Igrejas Ortodoxas
Orientais; c) A Igreja Católica Romana; d) As
Igrejas Católicas Autônomas; e) As Igrejas Evangélicas da
Reforma; f) As Igrejas Cristãs Carismáticas e
Pentecostais; g) As Ordens, Congregações, Institutos,
Confrarias, Grupos e outros que se reúnem em nome de Cristo e vivenciam os
ensinamentos do seu Santo Evangelho.
TITULO II – Da Igreja Católica Franciscana
Independente
Pax et Bonum.
CAPITULO I - DO NOME E
CARACTERÍSTICAS
Art. 2º - Com o nome de
Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum, denominada pela sigla PAX ET BONUM,
regida por esta Constituição Canônica, é constituído um Ramo autentico e
legítimo da Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica, baseada no
ensino de Jesus Cristo, na Tradição dos Apóstolos e nas Ideias Fundamentais
subjacentes na Cultura e Nacionalidade Brasileira. Seguimos a visão humanista alicerçada em três pilares: Radical Inclusão(Difundida pelo Rev. Troy Perry), Via Média(Difundida por Dom Salomão Ferraz) e o Carisma Franciscano(a Arte, o Bem e o Belo).
Parágrafo 1º - O nome
de Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum no Brasil, a seguir
denominada simplesmente por PAX ET BONUM será referente à representação da
Igreja no Brasil.
Parágrafo 2º - O ensino
de Jesus Cristo encontra-se no seu Evangelho universalmente
aceito e a Tradição dos Apóstolos encontra-se nos demais
livros que compõem o Novo Testamento e outras fontes históricas legitimamente
reconhecidas.
Parágrafo 3º - As Ideias
Fundamentais referidas no caput deste artigo se encontram nas seguintes fontes:
a) Celibato
Opcional para o Clero - Anais da Câmara dos Deputados; Projeto de Lei do
Deputado Antônio Ferreira França; voto favorável do Padre Antônio Maria Moura e
voto em separado do Padre Diogo Antônio Feijó (primeiras décadas de
1800); b) Autonomia da Igreja no Brasil - Projeto de Lei do
Deputado Estevão Rafael de Carvalho (1835); c) Aspectos de
Filosofia Político - Jurídica para a Igreja Livre no Estado Livre - parte
introdutória de Rui Barbosa à obra “O Papa e o Concílio” de Janus (1877); d) Liberdade
de culto para todos os credos - Constituição Brasileira (1890); e) Princípios
Orientadores Eclesiásticos - Princípios e Métodos (1915) e a Santa Igreja
Católica (1930) do Rev. Salomão Ferraz; f) Unidade Eclesial na
Diversidade Religiosa - Ordem de Santo André (1928) do Rev. Salomão
Ferraz; g) Devoção Cristã - Oração da Pedra (1924) e Manual de
Orações (1925) do Rev. Salomão Ferraz; h) IdiodoxiaDenominacional
- A Fé Nacional (1932) do Bispo Salomão Ferraz; i) Liturgia
Cristã - Liturgia da Missa e outros ofícios (1934) do Rev. Salomão Ferraz e
Cônego Dr. Francisco Rodrigues dos Santos; j) Eclesiologia
Cristocêntrica - A Igreja e a Sinagoga (1936) do Bispo Salomão Ferraz; k) Ministério
Cristão - O Sacerdócio Cristão (1940) do Bispo Salomão Ferraz; l) Maioridade
Civil e Religiosa - Maioridade Nacional Civil e Religiosa (1941) do Bispo
Salomão Ferraz.
Art. 3º -
Caracterizar-se-á a Pax et Bonum por um cristianismo autêntico, voltado para Deus, os
homens e a Pátria; livre de qualquer tutela política, nacional ou estrangeira;
independente para agir, tão somente em nome de Cristo e da legitima Tradição
Apostólica Universal.
Parágrafo Único - O movimento
Católico Independente no Brasil, teve seus registros efetuados por Padre Diogo
Antônio Feijó em 1828 com a Congregação para Padres casados; Estevão Rafael de
Carvalho em 1835 através de um Projeto de Lei; Salomão Ferraz em 1928 com a
Ordem de Santo André; I.º Congresso Católico Livre em 1936 com a fundação da
Igreja Católica Livre; e Dom Manoel Ceia Laranjeira, em 1966 com a restauração
da Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil; e Dom Paulo Ferreira da
Silva, em 2012 com a reforma Constitucional da Igreja Católica Apostólica
Independente, legítima continuadora dos movimentos mencionados.
Art. 4º - Em qualquer
reforma futura desta presente Constituição Canônica, os seusArtigos de 01.º
a 04.º, até aqui enunciados, bem como seus parágrafos e itens respectivos,
e o Artigo 14º e seus Parágrafos, não poderão ser alterados e
ou suprimidos sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS E FINALIDADES
Art. 5º - Serão membros
da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum os
clérigos e leigos em número ilimitado, residentes em qualquer parte do mundo
que se proponham a aceitar sua Constituição Canônica, Decretos e
Resoluções Patriarcais, sua disciplina e Artigos de Fé e que professem a Fé
CatólicaApostólica Cristã com espírito fraternal para com todos os crentes em
Nosso Senhor Jesus Cristo; os que iniciaram na vida espiritual pelo sacramento
do batismo, ou os que a Ela se filiar.
Parágrafo 1º - O nome Pax et Bonum fica
resumido somente nas questões dos Artigos 1º ao 4º e seus
parágrafos.
Parágrafo 2º - Os membros
da PAX ET BONUM, não respondem subsidiariamente pelos compromissos por
ela assumidos.
Art. 6º - A PAX ET BONUM tem
por finalidade levantar nas almas o padrão de fé e fomentar o espírito de
devoção centralizada em nosso senhor Jesus cristo, em uma experiência espiritual
progressiva, individual e socialmente; promover o Culto a Deus, a pregação do
Evangelho e a administração dos Sacramentos; incentivar e promover a instrução
e educação das pessoas, preparando-as para o legítimo exercício da liberdade e
cidadania; promover a fraternidade cristã e a solidariedade entre os homens, em
ideologias inspiradas no Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Art. 7º - A sede
da Pax et Bonum é localizada na Rua André Matias 101, Jardim
Progresso, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, República
Federativa do Brasil e o Foro Jurídico é o mesmo da cidade sede, para as
questões gerais e para as questões que se referem ao Patriarca e ao
Patriarcado.
Art. 8º - A Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum poderá instalar-se em
qualquer Nação desde que esteja Jurisdicionalmente ligada em comunhão
apostólica e administrativa com a direção geral da Igreja.
Parágrafo Único - O prazo de
duração da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum é ilimitado.
Art. 9º - As questões
jurídicas que se referem aos assuntos das Províncias, Exarcados, Vicariatos,
Abadias, Paróquias e Ordens Religiosas deverão ser resolvidas nos Foros
Jurídicos das regiões onde estão instaladas suas respectivas sedes.
Parágrafo 1º – As Províncias,
Vicariatos, Abadias Regulares, Paróquias e os Exarcados, deveram ser
constituídos de CNPJ estando vinculado ao Patriarcado Geral da PAX ET BONUM, através
de Estatutos Próprios.
Parágrafo 2º – As Ordens Religiosas
vinculadas a PAX ET BONUM deveram compreender em seus Estatutos o vinculo e seus
compromissos com o Patriarcado Geral da PAX ET BONUM.
Art. 10º - As questões
eclesiásticas deverão ser resolvidas privilegiando as Instâncias Eclesiásticas
Julgadoras, só passando para a esfera civil após esgotar todas as
possibilidades.
Parágrafo 1º - Entende-se as
Instâncias Eclesiásticas Julgadoras na forma que segue:
a) A Primeira
Instância é aquela do Tribunal Provincial, convocada pelo Provincial; b)A
Segunda Instância é aquela do Tribunal Patriarcal, convocada pelo
Patriarca; c)E a Suprema Instância é a Plenária do Sínodo Episcopal
da PAX ET BONUM, convocada pelo Patriarca.
Parágrafo 2º - Para os
Exarcados as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras é na forma que segue:
a) A Primeira
Instância é aquela do Tribunal Exarcal, convocada pelo Exarca; b) A
Segunda Instância é aquela do Tribunal Patriarcal, convocada pelo
Patriarca; c) E a Suprema Instância é a Plenária do Sínodo
Episcopal da CEIBON, convocada pelo Patriarca.
Parágrafo 3º - Os Bispos e
os que têm dignidades episcopais gozam do privilegio de que seu ritual de
Primeira Instância seja realizado pelo Colégio Episcopal.
CAPITULO IV - DA HIERARQUIA DA PAX ET BONUM
Art. 11º - A Hierarquia
Eclesiástica se constitui de Bispos devida e legitimamente sagrados por outros
Bispos, Padres, Diáconos e Diaconisas permanentes ordenados pelos Bispos, dos
Abades e Abadessas que tenham recebido a Benção Abacial e dos Leigos fiéis da PAX ET BONUM.
Art. 12º - O Bispo é o
Pastor que recebe a plenitude sacerdotal e por Divina Instituição sucede aos
Apóstolos, constituído pelo Espírito Santo que lhe foi conferido em sua
Sagração Sacramental.
Parágrafo 1º - Como
possuidor da plenitude Sacerdotal o Bispo poderá conferir todos os Sacramentos,
sendo que para as Sagrações Episcopais deverá ter o Mandato Apostólico do
Patriarca.
Parágrafo 2º - O candidato
ao Episcopado deverá ser maior de trinta (30) anos e haver recebido a ordem de
Presbíterato pelo menos dois (2) anos antes da aceitação da eleição episcopal.
Parágrafo 3º - Casos
emergenciais o Patriarca autorizará candidato com idade inferior, conforme
necessidades da Comunidade.
CAPITULO V - DO PATRIARCA E DO
PATRIARCADO
Art. 13º - O Patriarca é
o Comissário de Cristo, eleito pelos Epíscopus em comunhão com a Sé Patriarcal,
Magno Sacerdote da Igreja Franciscana Independente PAX et BONUM, Vitalício,
devendo ser Bispo Sagrado pela PAX ET BONUM, possuidor de sólida formação e
conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia,
liturgia da própria igreja e Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único - Para que haja
igualdade de oportunidades para todos os Bispos, a PAX ET BONUM, manterá cursos de
formação nos itens enumerados e fornecerá certificados aos respectivos
concluintes.
Art. 14º - O Patriarca
representa individualmente a Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum,
nos foros e encontros nacionais, internacionais e nas atividades diplomáticas,
tendo o direito de precedência; é o gestor da Comunhão Franciscana Independente
Mundial, a seguir denominada pela sigla COFIM; é o Ordinário da
Província do Estado do Rio Grande do Norte e da Sé Patriarcal no Brasil e no
exterior através dos Exarcas; autoriza a convocação do concílio geral da PAX ET BONUM;
assina e publica as decisões do Tribunal Patriarcal e da Suprema Instância do
Sínodo Episcopal; é representante legal da PAX ET BONUM em Juízo ou fora dele, com
poder para, Decretar, Resolver, Vetar, delegar ou avocar competências e
Promulgar as reformas e decisões tomadas em Concílio.
Parágrafo 1º - O direito
de VETO do Patriarca é em caráter Universal, ou seja, “Urbe
ET orbe” extra ou intramuros.
Parágrafo 2º - O Exarcado
constitui uma representação da Igreja no exterior, sujeita a jurisdição do
Patriarca através do seu emissário, iniciando-se por uma Delegacia Patriarcal,
até chegar a Exarcado.
Art. 15º – Na
eventual MORTE ou DESISTÊNCIA do Patriarca o Vigário Geral
Patriarcal deverá assumir interinamente o cargo de Patriarca não podendo usar
as prerrogativas do Artigo 14º, devendo convocar imediatamente o
Concílio Geral Extraordinário a ser realizado no trigésimo dia após o
falecimento, para Eleição do Novo Patriarca.
Parágrafo 1º - O candidato a
Patriarca deverá ser maior de 35 anos e haver recebido a Ordem
do Episcopado.
Parágrafo 2º - Nos casos
extremos poderá ser eleito o novo Patriarca independente da idade.
Parágrafo 3º - O Patriarca
Eleito deverá residir no foro jurídico da Sé Patriarcal em conformidade com
o Art. 7º desta Constituição Canônica.
Art. 16º - A Sé
Patriarcal é a Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, residência
oficial do Patriarca, jurisdição ordinária do Patriarcado e hospedeira do COFIM.
Parágrafo Único - O Patriarcado
enquanto jurisdição ordinária goza de todos os privilégios Provincial e
Extraordinário sobre o clero geral da PAX ET BONUM, no Brasil e no Exterior.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO PATRIARCAL
Art. 17º - O Conselho
Patriarcal é o órgão de administração da Sé Patriarcal, composto por livre
nomeação do Patriarca, constando dos seguintes membros:
a) Vigário
Geral Patriarcal para as funções de administração do Patriarcado;
b) Secretário
da Sé Patriarcal para as funções de Secretaria do Patriarcado;
c) Ecônomo
Geral Patriarcal para as funções de Tesouraria do Patriarcado;
d) Diretor
Patrimonial Patriarcal para as funções de Diretor de Patrimônio do
Patriarcado;
e) Conselheiro
Clerical Patriarcal para as questões de interesse do clero junto ao
Patriarcado;
f) Conselheiro
Laical Patriarcal para as questões de interesse dos leigos junto ao
Patriarcado;
g) Conselheiro
Pio Patriarcal para as questões de interesse dos religiosos regulares
junto ao Patriarcado;
h) Ouvidor da
Sé Patriarcal para as funções de Ouvidoria do Patriarcado;
i) Articulador
Social Patriarcal para as questões de interesse política e social
junto ao Patriarcado.
Parágrafo Único - O Patriarca é
membro nato do Conselho Patriarcal.
Art. 18º - O Conselho
Patriarcal, excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”,
“b”, “c” e “d” exercendo as outras funções
cumulativamente.
Parágrafo Único – Os cargos
referentes às letras “c”, “d”, “f”, “h” e “i” poderão
compor-se por membros leigos.
CAPÍTULO VII - DOS BISPOS E DAS
PROVINCIAS
Art. 19º - O Bispo ou Bispa é o(a) Comissário((a) de Cristo constituído sucessor dos apóstolos no governo de uma
Província, devendo ser maior de trinta (30) anos, possuidor(a) de sólida formação
e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia,
liturgia da própria Comunidade e Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único - O(a) Bispo(a) deverá ser possuidor(a) da Sucessão Apostólica, mediante Mandato Apostólico do
Patriarca e a legitima Sagração Episcopal conferida pela PAX ET BONUM, após as
ordenações e exercícios das respectivas funções do Presbíterato e Diaconato em
Cristo.
Art. 20º - Para a
Eleição de um(a) Presbítero(a) ao Santo Episcopado dar-se-á por necessidades de
expansão da Igreja, devendo ser feito por indicação de:
a) Uma Comunidade
Provincial e ou Exarcal da PAX ET BONUM, sendo analisada a indicação pelo Colégio
Episcopal;
b) Pelo próprio
Colégio Episcopal da PAX ET BONUM e/ou;
c) Pelo Patriarca
da PAX ET BONUM.
Parágrafo 1º - A Eleição e o
Mandato Apostólico dar-se-á por Ato do Patriarca, de acordo com a regularidade
do respectivo processo instaurado.
Parágrafo 2º - Toda e
qualquer Sagração Episcopal, requer Mandato Apostólico do Patriarca; qualquer
Bispo(a) da PAX ET BONUM que sem o Mandato Apostólico Sagrar ou
Consagrar outro Bispo automaticamente o Sagrante, Consagrante e o Sagrado,
receberão a Exclusão Perpetua da PAX ET BONUM, sem a necessidade de
passar pelo Tribunal Eclesiástico.
Parágrafo 3º - Todas as
Sagrações Episcopais fora da PAX ET BONUM são proibidas aos Senhores Bispos de
participarem; somente os casos especiais e com autorização do Patriarca; os
desobedientes poderão responder em Tribunal Eclesiástico. No caso de imposição
de mãos, fica sujeito o parágrafo 2º deste caput.
Art. 21º - O(a) Bispo(a) PROVINCIAL tem jurisdição ordinária sobre a sua Província e constitui
seu representante legal, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 22º - A Província é
a sede de representação regional da PAX ET BONUM, residência oficial do (a) Bispo(a) PROVINCIAL e sua jurisdição ordinária compreendida por um território limitado.
O limite geográfico de uma Província é semelhante o de um Estado Brasileiro não
podendo ser ultrapassado.
Parágrafo 1º - O Foro
jurídico da Província será o mesmo da cidade que sediar a residência do Bispo
PROVINCIAL;
Parágrafo 2º - O território
PROVINCIAL abrigará as Paróquias, capelas, comunidades, creches, asilos,
colégios e pensionatos, os hospitais e universidades, somente com Autorização
Patriarcal, ou quaisquer outras atividades permitidas por lei, de acordo com as
possibilidades.
Parágrafo 3º - Para a
criação de uma Província e a nomeação de um(a) Bispo(a) Provincial é necessário uma
existência mínima de cinco (05) sacerdotes em plena comunhão com a Sé
Patriarcal da PAX ET BONUM, podendo ser três Padres/Madres e dois Diáconos ou Diaconisas que
respondem com pelo menos cinco (05) comunidades erigidas canonicamente pelo
Patriarcado, e que a sede seja de propriedade da Igreja Católica Franciscana
Independente Pax et Bonum
Parágrafo 4º - A
normatização dar-se-á por Ato do Patriarca.
Parágrafo 5º - As Províncias
devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado na forma do artigo 70º letra
e.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO PROVINCIAL
Art. 23º - O Conselho
PROVINCIAL é o órgão de administração da Província, composto por eleição do
Congresso PROVINCIAL, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a) Vigário(a) PROVINCIAL para as funções de administração da Província;
b) Secretário(a) PROVINCIAL para as funções de Secretaria da Província;
c) Ecônomo(a) PROVINCIAL para as funções de Tesouraria da Província;
d) Arcipreste(a) PROVINCIAL para as questões de interesse dos Presbíteros junto a
Província;
e) Arcediago(a) PROVINCIAL para as questões de interesse dos Diáconos e Diaconisas
junto a Província;
f) Conselheiro(a) Pio PROVINCIAL para as questões de interesse dos religiosos regulares
junto a Província;
g) Conselheiro(a) Laical PROVINCIAL para as questões de interesse dos leigos junto a
Província;
h) Ouvidor(a) PROVINCIAL para as funções de Ouvidoria da Província.
Art. 24º - O Conselho
PROVINCIAL excepcionalmente poderá compor-se com os membros das letras “a”,
“b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O(a) Bispo(a) PROVINCIAL é membro nato(a) do Conselho PROVINCIAL e tem precedência junto ao seu
clero no território da sua Província.
CAPÍTULO IX - DOS VIGÁRIOS PATRIARCAIS
E DOS VICARIATOS
Art. 25º - O(a) Vigário(a) Patriarcal é o(a) Bispo (a) Auxiliar da Sé Patriarcal e ou Presbítero (a) legitimo(a) e
validamente ordenado(a) pelo Bispo da PAX ET BONUM, devendo ser maior de vinte e cinco
anos.
Parágrafo 1º - O Vigário
Patriarcal será auxiliado no seu múnus por Presbíteros, Diáconos e Diaconisas;
Parágrafo 2º - Caso o
Vigário Patriarcal não seja um Bispo Auxiliar da Sé Patriarcal o Presbítero,
receberá o Titulo de Monsenhor, como determina o Artigo 59º
e seus Parágrafos.
Art. 26º - O Vigário
Patriarcal tem jurisdição delegada pelo Patriarca na área de seu Vicariato e
constitui representante legal do Vicariato, em juízo ou fora dele, podendo
substabelecer.
Art. 27º - O Vicariato é
a sede de representação regional da PAX ET BONUM, residência oficial do Vigário
Patriarcal, constituída em um território no Brasil, delimitado pelo
Patriarcado.
Parágrafo 1º - O Foro
Jurídico do Vicariato Patriarcal será o mesmo da sede do Vicariato.
Parágrafo 2º - O território
do Vicariato Patriarcal abrigará as Paróquias, capelas, creches, asilos,
colégios, pensionatos, ou quaisquer outras atividades que sejam permitidas por
lei, de acordo com as possibilidades e depende de Ato do Patriarca.
Parágrafo 3º - Os Vicariatos
do Patriarcado serão criados por Ato do Patriarca, de acordo com as necessidades
de expansão da Igreja.
Parágrafo 4º - Os Vicariatos
devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado na forma do artigo 70º letra
d.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO VICARIAL
Art. 28º - O Conselho
Vicárial é o órgão de administração do Vicariato, composto por indicação do
Vigário Patriarcal e nomeado pelo Patriarca, com mandato de dois (2) anos, para
os seguintes cargos:
a) Vigário
Patriarcal para as funções de administração do Vicariato;
b) Secretário Vicarial
para as funções de Secretaria do Vicariato;
c) Ecônomo
Vicarial para as funções de Tesouraria do Vicariato;
d) Conselheiro
Pio Vicarial para as questões de interesse dos religiosos junto ao Vicariato;
e) Conselheiro
Laical Vicarial para as questões de interesse dos leigos junto ao Vicariato;
f) Ouvidor
Vicarial para as funções de Ouvidoria do Vicariato.
Art. 29º - O Conselho
Vicarial excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”,
“b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Vigário
Patriarcal é membro nato do Conselho Vicarial e tem precedência junto ao seu
clero no espaço do seu Vicariato.
CAPÍTULO XI - DOS ABADES DAS ABADESSAS
E DAS ABADIAS
Art. 30º - As Abadias se
constituem em espaço isento da jurisdição episcopal local, estando sujeitas ao
Abade ou Abadessa no que se refere aos elementos ligados a ela e se classificam
como segue:
a) Abadias
Regulares, constituídas de acordo com as Regras das suas Entidades Religiosas
Respectivas;
b) Abadias
Eclesiásticas, constituídas pelo Patriarca, de harmonia com o Ordinário local.
Parágrafo 1º - Em caráter de
jurisdição extraordinária as Abadias se submetem ao Patriarca.
Parágrafo 2º - As Abadias
devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado na forma do artigo 70º letra
h.
Art. 31º - Os Abades ou
Abadessas Regulares serão escolhidos de acordo com as Regras de suas
respectivas entidades religiosas, porem a Benção Abacial dar-se-a por Ato do
Patriarca e os Abades ou Abadessas Eclesiásticos, serão escolhidos pelas
comunidades que solicitam a criação da Abadia, sendo confirmados pelo Patriarca
em processo regular.
Parágrafo 1º - Os Abades ou
Abadessas devem receber a Benção Abacial antes de assumirem o seu múnus.
Parágrafo 2º - Os Abades ou
Abadessas administrarão suas Abadias auxiliadas pelo respectivo Conselho
Abacial, sendo eleitos pelo Congresso Abacial para um mandato de três anos.
CAPÍTULO XII - DO CONGRESSO E DO CONSELHO ABACIAL
Art. 32º - O Conselho
Abacial é o órgão de administração da Abadia, composto por eleição do Congresso
Abacial, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a) Vigário
Abacial para as funções de administração da Abadia;
b) Secretário
Abacial para as funções de Secretaria da Abadia;
c) Ecônomo
Abacial para as funções de Tesouraria da Abadia;
d) Conselheiro
Pio Abacial para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a
Abadia;
e) Conselheiro
Laical Abacial para as questões de interesse dos leigos junto a Abadia;
f) Ouvidor
Abacial para as funções de Ouvidoria da Abadia.
Art. 33º - O Conselho
Abacial excepcionalmente poderá compor-se com os membros das letras “a”,
“b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções independentemente de sua sexualidade.
Parágrafo Único - O Abade ou
Abadessa é membro nato do Conselho Abacial e tem precedência junto ao seu clero
no espaço da sua Abadia.
CAPÍTULO XIII - DOS PÁROCOS E DAS
PARÓQUIAS
Art. 34º - O Pároco/Reverendo(a) é o Presbítero(a) legitimo(a) e validamente ordenado pelo Bispo da PAX ET BONUM, vigário(a) do(a) Bispo(a) Provincial no território paroquial, devendo ser maior de vinte e um anos
e aprovado(a) nas disciplinas eclesiásticas indicadas para a assistência
espiritual dos fiéis; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi
confiado, sob a autoridade do(a) bispo(a) provincial.
Parágrafo Único - O Pároco, Madre/Reverendo(a) exerce seu ministério na comunidade paroquial determinada pelo bispo
provincial, no seu múnus será auxiliado pelos Diáconos ou Diaconisas e a
colaboração dos fiéis leigos.
Art. 35º - O Pároco, Madre,/Reverendo(a) tem jurisdição delegada do(a) seu(ua) Bispo(a) na área de sua Paróquia e constitui
representante legal da Paróquia em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Parágrafo Único - No seu múnus
o Pároco, Madre/Reverendo(a) tem o dever de ensinar e evangelizar a comunidade paroquial.
Art. 36º - A Paróquia é
uma determinada comunidade de fiéis, a sede de representação local da PAX ET BONUM,
residência oficial do Pároco, Madre constituída em um território delimitado pela
Igreja/Comunidade e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como seu pastor,
dentro da área de uma Província ou Vicariato, sob a autoridade do(a) Bispo(a) Provincial para as províncias e do(a) Vigário(a) Patriarcal para os Vicariato.
Parágrafo 1º – Erigir,
suprimir ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao(a) Bispo(a) Provincial
para as paróquias provincial e ao(a) Vigário(a) Patriarcal para as paróquias das
Vicárias, estas, porém depende de Atos do Patriarca.
Parágrafo 2º – A paróquia/Comunidade
legitimamente erigida tem lei própria e deverá ser constituída de personalidade
jurídica, devendo constar no regulamento o vinculo com a PAX ET BONUM.
Parágrafo 3º - O Foro
jurídico da Paróquia/Comunidade será o mesmo da região sede.
Art. 37º - A Paróquia/Comunidade
poderá abrigar capelas, oratórios, irmandades, confrarias, asilos, creches,
albergues, escolas, colégios, ou outras atividades permitidas por lei e de
acordo com suas possibilidades e depende da autorização do bispo provincial, no
caso das províncias e do Patriarca no caso dos Vicariatos.
Parágrafo 1º - A Paróquia/Comunidade
poderá instituir Diaconias especiais a cargo do seu corpo Diaconal.
Parágrafo 2º - O corpo
Diaconal se encarregará da parte assistencialista, sob a supervisão do Pároco, Madre/Reverendo(a).
Parágrafo 3º - A Paróquia/Comunidade
e tudo que compreende e ela deverá ser criado por Ato do Provincial e no caso
da Paróquia estar em território de um Vicariato por Ato do Patriarca/ da Matriarca.
Parágrafo 4º - As Paróquias/Comunidades
devem contribuir com o dízimo, para sua Província ou Vicariato na forma do
artigo 70º letra i.
Art. 38º - As
comunidades particulares não poderão ser erigidas como Paróquia/Comunidade permanecendo
apenas como capelas, oratórios ou irmandades e depende da autorização do(a) bispo(a) provincial, no caso das províncias e do Patriarca no caso dos Vicariatos.
Parágrafo Único - A comunidade
poderá receber a coordenação espiritual de um(a) Presbítero(a) ou de um Diácono e ou
Diaconisa especial para o cargo.
CAPÍTULO XIV - DO CONSELHO PARÓQUIAL E
DA JUNTA DE MINISTROS(AS)
Art. 39º - O Conselho
Paroquial é o órgão de administração da Paróquia/Comunidade, composto por
eleição da Assembléia Paroquial, com mandato de um ano, para os seguintes
cargos:
a) Guardião(ã) Paroquial para as funções de administração da Paróquia;
b) Secretário(a) Paroquial para as funções de Secretaria da Paróquia;
c) Ecônomo(a) Paroquial para as funções de Tesouraria da Paróquia;
d) Ouvidor(a) Paroquial
para as funções de Ouvidoria da Paróquia.
Art. 40º - A Assembleia
Paroquial elegerá também a junta de Ministros(as) com mandato de um ano, para as
seguintes funções:
a) Os(as) Ministros(as) Vigilantes para as portas do Templo durante as Missas, Celebrações e ofícios;
b) Os(as) Ministros(as) Exortadores para o interior do Templo durante as Missas, Celebrações e ofícios;
c) Os(as) Ministros(as) Leitores para sua função nas Missas, Celebrações e ofícios;
d) Os(as) Ministros(as) Acólitos(as) para sua função nas Missas, Celebrações e ofícios.
Parágrafo 1º - Para as funções de
Ministros(as) Paroquiais, depende da aprovação e Ato do(a) Bispo(a) Provincial;
Parágrafo 2º - O Pároco, a Madre é membro(a) nato(a) do Conselho Paroquial e da Junta de Ministros(as).
Art. 41º - Todos os(as) membros(as) indicados(as) e ou eleitos(as) para comporem qualquer cargo no Patriarcado/Matriarcado e ou
em quaisquer esferas da PAX ET BONUM, No caso de desistência, afastamento definitivo,
renuncia ou morte, deverá no ato devolver a Instância Superior todos os
pertences da Igreja (documentos, processos, bens materiais e imateriais) sobre
pena de punição na esfera civil.
Parágrafo 1º - Em caso do
falecimento, fica o responsável e ou a família do clérigo falecido um prazo de
sete (7) dias uteis para a devolução do material acima citado;
Parágrafo 2º - A Convocação do clero
por decreto ou resolução do Patriarca/Matriarca e ou por meio de Bispos(as) Ordinários em
suas jurisdições; fica o(a) clérigo(a) convocado, impedido de recusa; sobre pena do
tribunal eclesiástico.
CAPÍTULO XV - DAS ENTIDADES ECLESIAIS
Art. 42º - A PAX ET BONUM reconhece as seguintes entidades Eclesiais existentes ou que venham a existir:
a) O Colégio
Episcopal da PAX ET BONUM, formado por todos os(as_ bispos(as) e os que têm dignidades
episcopais residentes no Pais e de modo semelhante no Exterior;
b) As
Congregações Presbiterais, organizadas em cada circunscrição e formadas por
todos(as) os(as) presbíteros(as) que ali tenham funções ou residência;
c) As Confrarias
Diaconais, organizadas em cada Paróquia/Comunidade e formadas por todos os diáconos e diaconisas que ali exerçam funções ou tenham residência;
d) As Irmandades
dos Fieis, organizadas em cada Paróquia/Comunidade e formadas por todos os
fieis que ali componham a congregação local.
Parágrafo Único - O Colégio
Episcopal da PAX ET BONUM elegerá para mandato de três anos, um(a) presidente, um(a) secretário(a), um(a) tesoureiro(a) e um(a) vogal.
Art. 43.º - A PAX ET BONUM proclama como veneráveis os seguintes aspectos da Igreja de Cristo:
a) A Eclésia
Congregacional porque reúne mais de duas pessoas em nome de Cristo fazendo-O
presente na Assembléia dos Fiéis;
b) A Eclésia
Mistério Divino porque incorpora todos os fiéis existentes no Corpo Místico de
Cristo, realizando a Comunhão dos Santos;
c) A Eclésia
Institucional porque viabiliza a utilização das culturas como instrumentos da
construção do Reino de Deus na Terra.
Art. 44º - A PAX ET BONUM institui o COFIM - Comunhão
Franciscana Independente Mundial, como órgão de união de Igrejas e
Organizações Eclesiais de diversas nações, que tenham adesão ao Símbolo dos
Apóstolos, a ministração das ordenanças cristãs sacramentais, a liturgia
cultual de adoração e louvor a Deus e as Sagradas Escrituras como fontes de fé
e práticas espirituais.
Parágrafo 1º - O COFIM será
gerido pelo(a) Patriarca/Matriarca e terá sua sede junto ao Patriarcado/Matriarcado, devendo regular-se
por normas elaboradas pelo Colégio Episcopal da PAX ET BONUM, com a participação das
Entidades membros.
Parágrafo 2º - O COFIM
deverá ocupar-se da promoção da paz mundial, do ecumenismo, do respeito pela
autonomia das pessoas, das nações, das culturas, dos povos, das crenças, da
fraternidade e da solidariedade humana.
Art. 45º - A PAX ET BONUM,
institui o Seminário Teológico Independente São Francisco de Assis,
para dedicar-se a pesquisa, estudo, divulgação e ensino das disciplinas de
interesse Eclesial, bem como a formação espiritual, litúrgica, filosófica,
teológica e humana dos clérigos da própria Igreja ou de pessoas interessadas em
suas ideologias.
Parágrafo 1º - O Seminário
Teológico Independente São Francisco de Assis, poderá desenvolver
atividades ao nível de formação, extensão, especialização, graduação e pós-graduação
lato e stricto sensu.
Parágrafo 2º - O Seminário
Teológico Independente São Francisco de Assis, poderá fornecer
diplomas e certificados de reconhecimento de estudos efetuados no Seminário de
formação.
Art. 46º - O Seminário
Teológico Independente São Francisco de Assis, ficará sob a jurisdição
da Abadia São José Operário e manutenção da Congregação dos Padres Operários de
Jesus, sob Ato do Patriarca.
Art. 47º - A PAX ET BONUM,
institui a CONGREGAÇÃO DE JESUS O BOM PASTOR, como ordem religiosa
eclesiástica da Igreja, tendo a ABADIA JESUS O BOM PASTOR como
órgão administrativo e residência oficial do Abade.
Parágrafo 1º - O Abade é o
Superior da Abadia São José Operário e da Congregação de Jesus o Bom Pastor,
nomeado por Ato do Patriarca.
Parágrafo 2º - A Congregação
de Jesus o Bom Pastor é o órgão mantenedor da Abadia Jesus o Bom
Pastor.
Parágrafo 3º - A nomeação do
Abade Superior dar-se-ia por Ato do(a) Patriarca/Matriarca, por tempo indeterminado.
Parágrafo 4º - Para Abadia Jesus
o Bom Pastor compreenderá os Capítulos XI e XII, seus artigos e parágrafos
desta Constituição.
Parágrafo 5º - Fica a
escolha do Abade Eleito, adotar ou não um novo nome.
Art. 48º - A PAX ET BONUM,
institui a ABADIA SANTA CLARA, como ordem religiosa eclesiástica
feminina da Igreja.
Parágrafo 1º - A Abadessa é
a Superiora da Abadia Santa Clara, nomeada por Ato do(a) Patriarca,/Matriarca por tempo
indeterminado.
Parágrafo 2º - Todas as
vocações femininas, as sagradas ordens, ficam a cargos de formação da Abadia
Santa Clara.
Parágrafo 3º - Para Abadia Santa
Clara compreenderá os Capítulos XI e XII, seus artigos e parágrafos.
Parágrafo 4º - Fica a
escolha da Abadessa Eleita, adotar ou não um novo nome.
CAPÍTULO XVI - DAS ASSEMBLÉIAS
ACLESIAIS
Art. 49º - A PAX ET BONUM reconhece e utiliza como instâncias decisionais, as seguintes assembleias
Eclesiais:
a) O Concílio
Geral convocado pelo(a) Patriarca/Matriarca, episodicamente, para ouvir a Igreja e
Organizações Eclesiais que fazem parte do COFIM, em matéria de interesse geral,
cujas decisões serão divulgadas pelo Patriarca;
b) O Congresso
Provincial, convocado pelo(a) Bispo(a) Provincial ou pelo Conselho Provincial, a cada
três anos, para decidir assuntos de interesse da Província ou para eleição do
novo Conselho Provincial;
c) A Assembléia
Paroquial, convocada pelo Pároco ou pelo Conselho Paroquial, a cada ano, para
resolver assuntos de interesse da Paróquia ou para eleição do novo Conselho
Paroquial e da nova Junta de Ministros(as);
d) O Congresso
Abacial, convocado pelo Abade, Abadessa ou Conselho Abacial, quando se fizer
necessário ou a cada três anos para a eleição do novo Conselho Abacial.
Parágrafo Único - Resultam sem
efeitos quaisquer decisões contrárias aos cânones da PAX ET BONUM,
Art. 50º - As
deliberações do Colégio Episcopal do PAX ET BONUM e dos Decretos e Resoluções do
Patriarca constituem atos decisionais desde que não colidam com esta
Constituição Canônica, com as leis do pais e com as normas do Código de Ética e
Disciplina Eclesiástica.
Art. 51º - O Colégio
Episcopal da PAX ET BONUM e elaborará o Código de Ética e Disciplina
Eclesiástica, sujeito à aprovação do Sínodo Episcopal da PAX ET BONUM, para reger
as relações internas no seio da PAX ET BONUM.
Parágrafo Único - Constituem
Cânones da PAX ET BONUM esta Constituição Canônica, o Código de Ética e Disciplina
Eclesiástica, os Estatutos do Pálio Eclesial e os Decretos e Resoluções do
Patriarca da PAX ET BONUM.
Art. 52º - Os casos
omissos nesta Constituição Canônica e no Código de Ética e Disciplina
Eclesiástica serão resolvidos por deliberação do Colégio Episcopal da PAX ET BONUM em
Ato do Patriarca.
CAPÍTULO XVII - DAS QUESTÕES
PATRIMONIAIS
Art. 53º - A PAX ET BONUM
poderá estabelecer quaisquer relações patrimoniais permitidas pelas leis do
pais, sendo o Pálio Eclesial o depositário e gerenciador dos bens materiais, em
nome do qual todas as transações se farão.
Art. 54º - O Pálio
Eclesial se constituirá em Pessoas Jurídicas, de acordo com as leis do
pais, em cada unidade Eclesial instituída como segue:
a) O Pálio
Patriarcal como sociedade mantenedora da Sé Patriarcal;
b) O Pálio
Provincial como sociedade mantenedora em cada Província;
c) O Pálio
Abacial como sociedade mantenedora em cada Abadia Eclesiástica;
d) O Pálio
Exarcal como sociedade mantenedora em cada Exarcado.
Art. 55º - Todos os bens
constituídos serão administrados pelos seus respectivos Pálios, não podendo ser
alienado ou vendido sem autorização do Patriarca.
Parágrafo 1º – Fica definida
a forma de administração dos Pálios, através da regência Estatutária, conforme
a jurisdição;
Parágrafo 2º - Todas as
doações (Móveis, imóveis, terrenos, comodatos e etc.) deverão ser registradas
em suas clausulas contratuais a doação em nome da Igreja Católica Franciscana
Independente Pax et Bonum;
Parágrafo 3º - As doações
poderão ficar a cargo dos pálios jurisdicionais;
Parágrafo 4º - Todos os bens
imateriais ficam a cargo da Sé Patriarcal.
TITULO III - Da Comunidade Católica
Franciscana Independente Boas Novas em outros Países ou Nações
CAPÍTULO I - DOS EXARCADOS E DOS
EXARCAS
Art. 56º - Os Exarcados
se constituem em circunscrições no exterior e os Exarcas são seus Bispos
respectivos com jurisdição ordinária local.
Parágrafo 1º - O Exarca será
indicado pelo Colégio Episcopal da PAX ET BONUM e nomeado por ato do Patriarca, por
tempo indeterminado;
Parágrafo 2º - O Exarcado
poderá se subdividir em Vicariatos, semelhantes aos da Sé Patriarcal, para
atender as necessidades pastorais, abrigando estes, oratórios, capelas,
Paróquias e instituições assistências diversa;
Parágrafo 3º - Os Vicariatos
do Exarcado serão criados por ato do Exarca, mediante aprovação do Patriarca;
Parágrafo 4º - Os Vigários
do Exarcado ficam a critério pastoral do Exarca;
Parágrafo 5º - O Foro
jurídico do Exarcado será o mesmo da cidade que sediar a residência do(a) Bispo(a) EXARCA; e para as questões disciplinares gerais da PAX ET BONUM, será o mesmo
foro do Patriarcado/Matriarcado, sendo o Exarca respectivo o seu representante legal,
privilegiando se sempre as instâncias eclesiásticas julgadora da PAX ET BONUM;
Parágrafo 6º - Os(as) Exarcados(as) deverão instituir sociedades mantenedoras próprias de acordo com as Leis
locais, à semelhança do Pálio Eclesial do Patriarcado/Matriarcado;
Parágrafo 7º - Os(as) Exarcados(as) devem contribuir com o dízimo, para o Patriarcado/Matriarcado, conforme a letra g,
artigo 70º;
Parágrafo 8º - O
procedimento evolutivo de um(a) Exarcado(a) dar-se-á em conformidade com o parágrafo
2º, artigo 14º desta Constituição;
Parágrafo 9º - O Regulamento
Interno do(a) Exarcado(a) devera ser elaborado respeitando a cultura social
do País, em conformidade com as diretrizes da Igreja e aprovação do
Patriarcado/Matriarcado.
CAPÍTULO II - DO CONGRESSO E DO
CONSELHO EXARCAL
Art. 57º - O Congresso
Exarcal é uma instância decisional do(a) Exarcado(a) que se reunirá para a eleição do
Conselho Exarcal a cada três (03) anos e ou quando se fizer necessário, para
tratar de assuntos de seu interesse.
Art. 58º - O Conselho
Exarcal é o Órgão de Administração do Exarcado, composto por eleição do
Congresso Exarcal com mandato de três (03) anos, para os seguintes cargos:
a) Vigário(a) Geral
Exarcal para as funções de administração do(a) Exarcado(a);
b) Secretário(a) Exarcal para as funções de Secretaria do Exarcado(a);
c) Ecônomo(a) Exarcal para as funções de Tesouraria do(a) Exarcado(a);
d) Conselheiro(a) Pio Exarcal para o interesse dos religiosos do(a) Exarcado(a);
e) Conselheiro(a) Laico Exarcal para o interesse dos(as) leigos(as) do(a) Exarcado(a);
f) Ouvidor(a) Exarcal para as questões de Ouvidoria do(a) Exarcado(a);
Parágrafo 1º - Na fase
inicial ou por carência de clérigos(as) o Conselho Exarcal poderá ser formado por
leigos(as) e com os cargos das letras “a”, “b” e “c”.
Parágrafo 2º - Por razões
justificadas junto ao Patriarcado/Matriarcado, o(a) Exarca poderá compor o Conselho Exarcal
mediante nomeação.
TÍTULO IV - Dos Títulos e Ordens
Honorifica
CAPÍTULO I – DO TITULO DE MONSENHOR
Art. 59º - O
MONSENHORATO é um Titulo Eclesiástico conferido pelo
Patriarcado/Matriarcado da PAX ET BONUM para premiar Sacerdotes com funções privilegiadas na Comunidade.
Parágrafo 1º - O Titulo
de Monsenhor poderá ser conferido a Sacerdotes que ocuparem cargos
de Vigário Patriarcal, Vigário Geral Patriarcal e
o de Secretário Geral Patriarcal.
Parágrafo 2º - O
Monsenhorato poderá ser conferido apenas a Sacerdotes Ordenados pela PAX ET BONUM e
que ocupem cargos referentes ao caput – e ser regulamentado pelo
Patriarcado.
Parágrafo 3º - O Titulo
de Monsenhor somente será ostentado enquanto permanecer nas hastes da PAX ET BONUM.
CAPÍTULO II – DA ORDEM HONORIFICA DO
BOM PASTOR
Art. 60º - A PAX ET BONUM
manterá a Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor para premiar
relevantes serviços prestados à Igreja e à Pátria, o(a) seu(ua) Grão(ã) Mestre e
o Patriarca/Matriarca.
Parágrafo 1º - A Ordem
Honorifica de Jesus o Bom Pastor terá a categoria de galardoar, com o Grau
Honorifico de Comendador ou de Comendadora homens ou mulheres que se destacaram
por Serviços Relevantes Prestados a PAX ET BONUM e ou a Pátria.
Parágrafo 2º - É prerrogativa
exclusiva do Patriarca/Matriarca, na qualidade de seu Grão Mestre,outorgar,
anualmente, por ocasião do “Domingo do Bom Pastor”, ou outra data
propicia,concedendo o Grau Honorífico de Comendador ou de Comendadora
da Ordem Honorifica de Jesus o Bom Pastor, no entanto, os(as) Exarcas, Bispos(as) Provinciais, Abades, Abadessas e Vigários do Patriarcado/Matriarcado, poderão indicar, de comum
acordo, pessoas que considerem dignas de recebê-la, sendo examinadas pelo(a) Patriarca/Matriarca estas indicações;
Parágrafo 3º - Todos os
Bispos e Bispas da PAX ET BONUM, eleitos(as) ao Episcopado em atos da Sagração receberam
automaticamente a Comenda da Ordem de Jesus o Bom Pastor;
Parágrafo 4º - A Ordem
Honorifica de Jesus o Bom Pastor foi criada para homenagear e reconhecer com
gratidão publica todas as pessoas que se destacaram em serviços relevantes no
apoio da PAX ET BONUM e a Pátria, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros que tenham
prestado assinalados serviços ou demonstrado excepcionais apreço a PAX ET BONUM e ou a Pátria. Também poderão ser agraciados com o Grau Honorifico da Ordem de
Jesus o Bom Pastor, as corporações civis, militares, jurídicas ou religiosas,
nacionais ou estrangeiras por ações que as credenciem a este reconhecimento;
Parágrafo 5º - Os (as)
Comendadores (as) poderão reunir-se em colegiado para traçar ou discutir
proposta de crescimento político social para PAX ET BONUM, sendo regulamentado por
Ato do Patriarca/Matriarca.
Art. 61º - A concessão
do Grau Honorífico de Comendador ou de Comendadora da Ordem Honorifica de Jesus
o Bom Pastor será efetuada mediante Ato do Patriarca/Matriarca, no qual estarão
expressos, em considerados, os fundamentos de outorga, observados os seguintes
critérios:
a) Serviços
Relevantes;
b) Diploma de
Alto Mérito e Medalha da Ordem de Jesus o Bom Pastor;
c) Conferida a
pessoa física ou jurídica, religiosa, civil ou militar, nacional ou
estrangeira, que haja trabalhado de modo superior e natural na expectativa de
contribuir com seus relevantes serviços para a expansão e o aperfeiçoamento da Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum, possibilitando que ela cumpra sua missão
de evangelizar e para o bem da Pátria.
Parágrafo Único - Os Diplomas terão as seguintes
características:
a) Elaborado em
pergaminho, com letras em iluminuras, com o brasão da PAX ET BONUM e o Timbre e
assinatura do(a) Patriarca/Matriarca e sua Chancelaria, tendo o nome do agraciado ou da
agraciada, a data e a cidade;
b) O nome do
agraciado ou da agraciada será escrito em destaque;
c) O Diploma
será outorgado já emoldurado;
d) As medalhas
deverão conter o símbolo do Bom Pastor, com as discrições Comenda de Jesus o
Bom Pastor.
TÍTULO V - Das questões finais
CAPÍTULO I - DO CASAMENTO DO CLERO
Art. 62º - O Clero da PAX ET BONUM
é livre para permanecer celibatário ou para contrair matrimonio segundo as leis
contidas no Novo Testamento, da Igreja e do país.
Parágrafo 1º - O casamento
religioso do clero da PAX ET BONUM dar-se-ia por Benção Patriarcal/Matriarcal, sendo que o
casamento civil ficará ad libitum do clérigo (a);
Parágrafo 2º - O clérigo (a)
poderá receber a Benção Patriarcal/Matriarcal uma única vez na cerimônia religiosa conferida
pelo Patriarca, nos casos especiais pelo(a) Bispo(a) Provincial e ou Exarcal;
Parágrafo 3º - O clérigo
fica sujeito ao Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, caso se separe de
sua esposa (o), o religioso (a), deverá viver em estado de celibato ou castidade. Em casos
extremos poderá entrar com processo diante da Camará Eclesiástica do
Patriarcado/Matriarcado;
Parágrafo 4º - Em caso de
morte dos Cônjuges o clérigo (a) poderá ter uma segunda união, passando por
processo Patriarcal/Matriarcal;
Parágrafo 5º - A (o)
esposa (o) do (a) clérigo (a) deve ser fiel da Igreja Católica Franciscana
Independente Pax et Bonum, aceitando em forma legal através de documento assinado
em concordância pelo ministério do cônjuge junto a PAX ET BONUM;
Parágrafo 6º - O (a)
clérigo (a) que viver maritalmente com o cônjuge sem formalizar sua vida
conjugal religiosamente, será suspenso de ordem até que normalize aos olhos da PAX ET BONUM
sua situação;
Parágrafo 7º - A Benção
Patriarcal/Matriarcal do clérigo (a) depende de autorização expressa do Patriarca/Matriarca;
Parágrafo 8º - O processo matrimonial
dos clérigos (as) terá a periodicidade mínima de dois e máxima de seis meses,
para conclusão.
CAPÍTULO II - DAS GENERALIDADES
Art. 63º - A vida dissoluta é
condenada para o cristão e proibida para o clero da PAX ET BONUM.
Parágrafo Único - Fica sujeito
ao Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, a vida espiritual,
psicológica e social dos clérigos (as).
Art. 64º - A PAX ET BONUM adota
as vestes simples, sem ostentação, tradicionais da Igreja, de modo como segue:
a) A batina para
o clero na cor bege, ou o terno clerical;
b) A túnica
branca com a estola nas cores litúrgicas para os ofícios religiosos;
c) A casula, o
homóforo e a coroa mitral para os(as) bispos(as), nos ofícios religiosos;
d) Conforme as
necessidades impostas por atividades sociais e laborativas, o clero poderá usar
trajes civis.
Parágrafo Único - De acordo com
o costumeiro do lugar, o clero poderá adotar vestes litúrgicas tradicionais.
Art. 65º - A PAX ET BONUM não
intervirá na vida administrativa de entidades religiosas a ela agregadas, mas
poderá promover o seu desligamento, por motivos imperiosos.
Art. 66º - Qualquer
membro da PAX ET BONUM, clérigo ou fiel, só poderá ser punido mediante sentença
processual, de acordo com suas instâncias, assegurando-lhes amplos direitos de
defesa; A não ser que as punições já estejam previstas nos cânones desta
Constituição Canônica.
Art. 67º - O Colégio
Episcopal da PAX ET BONUM poderá solicitar a reforma deste Constituição Canônica, observado
o disposto nos artigos quarto e quatorze.
Art. 68º - A PAX ET BONUM
reconhece que todo crente fiel participa do Sacerdócio Real de Cristo, em
virtude de ser membro do seu Corpo Místico; aprova o Ministério Sacerdotal nos
três graus das ordens maiores de bispo(a), presbítero(a) e diácono(iza), bem como o
Ministério Congregacional nos quatro graus das ordens menores de acólito(a),
leitor(a), exortador(a) e vigilante.
Parágrafo 1º - A PAX ET BONUM não recebe ministros(as) ordenados(as) de outras denominações, a não ser nas ordens
inferiores e ou com autorização especial Patriarcal/Matriarcal;
Parágrafo 2º - A PAX ET BONUM
não ordena ministros(as) consagrado(as) em graus para outras denominações;
Parágrafo 3º - Casos em que
o clérigo (a) abandonar suas funções ministeriais e pedir reingressos a PAX ET BONUM
ficam submetido ao Tribunal Eclesiástico Patriarcal, acolhido o pedido de
perdão o mesmo voltará ao grau de ordem instituído pela PAX ET BONUM;
Parágrafo 4º - Todos os
crentes de fé, vocacionados ao ministério ordenado da Igreja, deverão passar
por formação teológica no período de dois (2) a três (3) anos no seminário
instituído pela PAX ET BONUM e de conformidade com a evolução vocativa do membro, nos
casos especiais depende de autorização Patriarcal/Matriarcal;
Parágrafo 5º - A PAX ET BONUM somente emitirá incardinação do membro vocacionado após sujeição de formação e
ter recebido o primeiro grau do Santo Diaconato;
Parágrafo 6º - A PAX ET BONUM
reconhece a mulher no ministério ordenado da Igreja ao Santo Diaconato em estagio
permanente.
Art. 69º - APAX ET BONUM
normatiza a inclusão das pessoas com necessidades especiais, ao ministério da
Igreja/Comunidade respeitando o direito pessoal vocativo de acordo com a
realidade e grau funcional da necessidade especial, sujeito a, formação,
avaliação, preparo e autorização Patriarcal/Matriarcal sob a lei da recompensa. Podendo
ser elevado ao ministério ordenado.
Art. 70º - APAX ET BONUM
normatiza a inclusão das pessoas Homoafetivas, ao ministério da Igreja/Comunidade
respeitando o direito pessoal vocativo de acordo com a realidade do imensurável
amor de Deus que acolhe a toda diversidade, sujeito a, formação, avaliação,
preparo e autorização Patriarcal/Matriarcal sob a lei da recompensa. Podendo ser elevado
ao ministério ordenado.
Art. 71º - A
contribuição dizimal DO CLERO DA PAX ET BONUM é com base na Bíblia e
será como segue:
a) Todas as comunidades
da Igreja Franciscana Independente Pax et Bonum, legalmente constituídas
deveram dizimar para suas respectivas instancias superiores, começando pelos
Fiéis, Comunidades, Paróquias, Vicariatos, Províncias e Exarcados, com a
implantação da Pastoral do Dizimo;
b) Qualquer membro
eclesiástico sem comunidade pastoral constituída deve aportar10% do
dizimo dos seus vencimentos para a Sé Patriarcal/Matriarcal. Caso seja no exterior do
Brasil o(a) clérigo(a) deve aportar-se para o(a) Exarcado(a);
c) O clero ordenado
responsável por comunidade deverá repassar 20% de toda receita
bruta para respectiva base superiora, 40% para Manutenção do
Clero e 40% para benfeitorias da Comunidade. Caso a comunidade
não pertença à jurisdição de uma Província ou Exarcado os 20% será
repassado a Sé Patriarcal/Matriarcal;
d) Os Vicariatos deveram
repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal,50% para
Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Comunidades
ligadas aos Vicariatos;
e) As Províncias deveram
repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal,60% para
Manutenção do Clero e 30% para benfeitorias das Comunidades
ligadas às Províncias;
f) No Exterior os
Vicariatos deveram repassar 10% de toda receita bruta para os
respectivos Exarcados, 50% para Manutenção do Clero e 40% para
benfeitorias das Igrejas ligadas às Províncias. Caso ainda não exista
Exarcado os 10%será repassado a Sé Patriarcal;
g) Os Exarcados deveram
repassar 10% de toda receita bruta para a Sé Patriarcal,60% para
Manutenção do Clero e 30% para benfeitorias das Igrejas
ligadas ao Exarcado;
h) As Abadias,
Congregações, Ordens Religiosas e Outras Instituições, dizimam diretamente ao
Patriarcado da PAX ET BONUM, devendo repassar 10% de toda receita
bruta para a Sé Patriarcal, os 90% ficam a critério de seus
regulamentos;
i) As Paróquias deveram repassar 20% de
toda receita bruta para a Cúria Provincial e ou para o Vicariato, 40% para
Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias da Comunidade. De
igual maneira nos Exarcados.
Parágrafo Único - O clero da PAX ET BONUM
terá até o dia 10 de cada mês para repassar suas contribuições dizimal para as
respectivas Instancias; e até o dia 15 para a Sé Patriarcal/Matriarcal.
Art. 72º - A PAX ET BONUM
adota o(a) Articulador(a) Social Patriarcal/Matriarcal para tratar as questões
de interesse político e social junto ao Patriarcado/Matriarcado, devendo o(a) Articulador(a) ser
fiel leigo, sendo regulamentado por Ato do(a) Patriarca/Matriarca.
Parágrafo Único – A PAX ET BONUM é a
política e não permitirá que seu clero, disputem cargos eletivos, nos casos
especiais somente com autorização do Patriarca/Matriarca, devendo o clérigo (a)
autorizado (a) pedir afastamento provisório das funções eclesiásticas, até o
término do pleito.
Art. 73º - A PAX ET BONUM
adotará como símbolo uma bandeira constituída por um Coração de pano contendo
no centro a cruz patriarcal em amarelo ouro e do seu lado direito o ramo de
Oliveira, em fundo branco e, na parte esquerda, em sentido vertical,
correspondendo a um quarto do seu tamanho, uma faixa de pano na cor lilas,
tendo em seu centro uma coroa mitral de cor branca.
Parágrafo Único - Adotará
também o seu selo, para ser usado por todas as suas unidades, constituído de um
círculo, tendo no centro uma cruz Patriarcal e ao seu lado direito o ramo de
oliveira, encimado pela sigla PAX ET BONUM, e, na parte inferior, o nome da
respectiva unidade Eclesial.
Art. 73º - No caso de
extinção da PAX ET BONUM, saudados todos os compromissos, seus bens serão
transferidos para instituições congêneres do Brasil, definidas na ata de
extinção.
Parágrafo Único - A PAX ET BONUM não poderá ser extinta se três (3)
ou mais dos seus membros com isto não concordarem.
Art. 74º - O terreno que
for adiquirido para o Prédio da Santa Sé Patriarcal/Matriarcal, constituída de patrimônio
próprio, no Estado do Rio Grande do Norte, Republica Federativa do Brasil, não
poderá ser alienado ou vendido.
Parágrafo Único – Este imóvel
fica edificado de forma “Ad Perpetum” para usos e
frutos da Catedral Boas Novas, sede Jurídica e Espiritual da Igreja Católica
Franciscana Independente Pax et Bonum.
Art. 75º - Fica
confirmado no cargo de Patriarca Jean Frank da Silva, com o nome de Patriarca
Frank, eleito Patriarca no Concílio Geral Extraordinário no dia 04 de Outubro
de 2014.
Art. 77º - Esta
Constituição Canônica, discutida e aprovada pela Assembléia Geral da PAX ET BONUM em
Concílio Geral Extraordinário, realizado nos dias Vinte e Oito (03) de Dezembro,
a sete (7) de dezembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de
dois mil e doze (2014), nesta Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte,
República Federativa do Brasil, será registrada de acordo com a Lei, em
Cartório Próprio.
Art. 78º - Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Passada na Sé Patriarcal da Pax et Bonum,
Promulgamos esta Constituição Canônica, datada do dia dois (08) do Mês de
dezembro do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo dois mil e doze (2014),
nesta Cidade de Natal, Estado do Rio do Grande do Norte, Brasil, sob sinal e
selo de nossas armas.
Rev. Jean Frank da Silva
Bispo Primaz
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